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TJSP · Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Processo 1000091-53.2026.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.S.S. - - J.S.S. - - R.C.S.O.M. - J.J.S.J. - Vistos, (I) Conheço dos embargos de declaração da parte requerida e lhes dou provimento para reconhecer a contradição apontada. Com efeito, sendo reconhecida a litispendência, a decisão liminar aqui proferida perde totalmente sua eficácia. Desse modo, determino a pronta liberação de todos os valores do requerido eventualmente retidos pelo empregador. Cópia da presente decisão serve como ofício ao empregador EQUISON INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS (Rua Paulo Marun, 250, Ressaca, Santo Antonio de Posse-SP). (II) Tendo em vista que nos processos nºs 1000091-53.2026.8.26.0296 e 1000025-73.2026.8.26.0296 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/registro (09.01.2026) foi o de nº 1000025-73.2026, reconheço a competência do juízo da 1ª Vara deste Foro, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe. Com o recebimento dos autos, o feito deverá ser apensado para julgamento conjunto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo apontado. Int. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP), ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP), ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
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