Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000091-35.2017.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6894092 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Ciência às partes da atualização de valores #id:711f451. Considerando que o ofício referente ao FGTS ainda não foi cumprido (#id:8dc314a), reconsidero a determinação #id:3d56319 e reverto a quantia em benefício do reclamante, ante a existência de remanescente a executar. Pelo mesmo motivo, reconsidero a determinação #id:3d56319 quanto a liberação de eventual excedente à 2ª reclamada, pois do total apurado para 28/08/2026 (R$ 63.702,16), é de responsabilidade da mesma, na qualidade de responsável solidária, o pagamento residual de R$ 34.153,72, já considerando a dedução do depósito de R$ 46.171,72. Sendo assim, concedo o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem sobre a seguinte distribuição de numerário, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância. Caso restem silentes, cumpra a Secretaria: Libere-se R$ 46.171,72 ao reclamante referente ao crédito líquido. Libere-se R$ 13.405,02 ao reclamante referente ao crédito líquido. Dos dados bancários: No prazo de cinco dias, informe o reclamante os dados bancários. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, sendo que, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Tendo em vista os termos do art. 878 da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto aos termos do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO COUTINHO DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000091-35.2017.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO COUTINHO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6894092 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Ciência às partes da atualização de valores #id:711f451. Considerando que o ofício referente ao FGTS ainda não foi cumprido (#id:8dc314a), reconsidero a determinação #id:3d56319 e reverto a quantia em benefício do reclamante, ante a existência de remanescente a executar. Pelo mesmo motivo, reconsidero a determinação #id:3d56319 quanto a liberação de eventual excedente à 2ª reclamada, pois do total apurado para 28/08/2026 (R$ 63.702,16), é de responsabilidade da mesma, na qualidade de responsável solidária, o pagamento residual de R$ 34.153,72, já considerando a dedução do depósito de R$ 46.171,72. Sendo assim, concedo o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem sobre a seguinte distribuição de numerário, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância. Caso restem silentes, cumpra a Secretaria: Libere-se R$ 46.171,72 ao reclamante referente ao crédito líquido. Libere-se R$ 13.405,02 ao reclamante referente ao crédito líquido. Dos dados bancários: No prazo de cinco dias, informe o reclamante os dados bancários. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, sendo que, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Tendo em vista os termos do art. 878 da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto aos termos do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA