Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000091-20.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: MARCIO IVO FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68bdef6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada sustenta que o reflexo do adicional de periculosidade sobre o adicional noturno é indevido, ao argumento de que a norma coletiva (invocada a Cláusula 55 do ACT 2016/2017) já contemplaria, no próprio valor pago a título de adicional noturno, o correspondente adicional legal, de modo que a repercussão apurada pelo reclamante seria imprópria e geraria valor excessivo. Não assiste razão. A sentença (Id 260fc60), mantida pelo Egrégio TRT da 2ª Região em sede de recurso ordinário (Id 5fbcd3d), com seguimento negado ao recurso de revista (Id 150d573) e trânsito em julgado certificado em 03/06/2026 (Id ee565c1), decidiu de forma expressa que o adicional de periculosidade seria "calculado sobre o salário base, com reflexos em férias mais 1/3, horas extras, adicional noturno, 13º salários e FGTS". A repercussão sobre o adicional noturno, portanto, não decorre de interpretação extensiva do julgado, mas de comando literal e expresso do título executivo, circunstância que atende integralmente à exigência do art. 879, §1º, da CLT quanto à necessidade de autorização expressa para o cômputo de reflexos na fase de liquidação. Eventual disposição de norma coletiva em sentido diverso, ainda que existente nos termos alegados, não tem o condão de infirmar comando judicial expresso já acobertado pela coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 507). A discussão sobre a forma de composição do adicional noturno e sobre eventual absorção do adicional de periculosidade seria matéria própria da fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase de liquidação, que se limita à operação aritmética de apuração dos valores já fixados no título executivo. Nesse sentido, aliás, é o teor da manifestação do reclamante (Id 37be184), que corretamente reproduz o trecho da sentença amparando a manutenção da rubrica. Assim, mantém-se a apuração do reflexo do adicional de periculosidade sobre o adicional noturno, tal como consta do cálculo apresentado pelo reclamante (Id 7b32c9a). Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id 7b32c9a) e fixo o crédito exequendo em R$94.757,17, sendo R$62.586,12 de principal e R$32.171,05 de juros de mora, vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.482,57, sendo R$4.942,70 de principal e R$2.539,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 25/01/2024, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.111,99, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$6.204,07. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$23.400,71, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. Sergio Ancona Lopez. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fazendo constar as condições de periculosidade apuradas nesta demanda, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), no prazo de 10 dias, contado da intimação, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, a ser revertida ao reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000091-20.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: MARCIO IVO FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68bdef6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada sustenta que o reflexo do adicional de periculosidade sobre o adicional noturno é indevido, ao argumento de que a norma coletiva (invocada a Cláusula 55 do ACT 2016/2017) já contemplaria, no próprio valor pago a título de adicional noturno, o correspondente adicional legal, de modo que a repercussão apurada pelo reclamante seria imprópria e geraria valor excessivo. Não assiste razão. A sentença (Id 260fc60), mantida pelo Egrégio TRT da 2ª Região em sede de recurso ordinário (Id 5fbcd3d), com seguimento negado ao recurso de revista (Id 150d573) e trânsito em julgado certificado em 03/06/2026 (Id ee565c1), decidiu de forma expressa que o adicional de periculosidade seria "calculado sobre o salário base, com reflexos em férias mais 1/3, horas extras, adicional noturno, 13º salários e FGTS". A repercussão sobre o adicional noturno, portanto, não decorre de interpretação extensiva do julgado, mas de comando literal e expresso do título executivo, circunstância que atende integralmente à exigência do art. 879, §1º, da CLT quanto à necessidade de autorização expressa para o cômputo de reflexos na fase de liquidação. Eventual disposição de norma coletiva em sentido diverso, ainda que existente nos termos alegados, não tem o condão de infirmar comando judicial expresso já acobertado pela coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 507). A discussão sobre a forma de composição do adicional noturno e sobre eventual absorção do adicional de periculosidade seria matéria própria da fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase de liquidação, que se limita à operação aritmética de apuração dos valores já fixados no título executivo. Nesse sentido, aliás, é o teor da manifestação do reclamante (Id 37be184), que corretamente reproduz o trecho da sentença amparando a manutenção da rubrica. Assim, mantém-se a apuração do reflexo do adicional de periculosidade sobre o adicional noturno, tal como consta do cálculo apresentado pelo reclamante (Id 7b32c9a). Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id 7b32c9a) e fixo o crédito exequendo em R$94.757,17, sendo R$62.586,12 de principal e R$32.171,05 de juros de mora, vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.482,57, sendo R$4.942,70 de principal e R$2.539,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 25/01/2024, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.111,99, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$6.204,07. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$23.400,71, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. Sergio Ancona Lopez. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fazendo constar as condições de periculosidade apuradas nesta demanda, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), no prazo de 10 dias, contado da intimação, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, a ser revertida ao reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO IVO FERREIRA