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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000091-15.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: E. M. LIMA GOMES COMERCIO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A DESTINATÁRIO(S): E. M. LIMA GOMES COMERCIO - ME JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - (OAB: RS45707-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721824) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000091-15.2018.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000091-15.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: E. M. LIMA GOMES COMERCIO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1000091-15.2018.4.01.3901 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA, que reconheceu a prescrição de parte dos créditos vindicados e concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante relativamente aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre férias gozadas, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado, assegurada a compensação na forma estabelecida na decisão. Determinou, ainda, o reembolso das custas adiantadas pela impetrante e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e terço constitucional de férias, em razão da natureza remuneratória dessas parcelas. Quanto ao aviso-prévio indenizado, reconhece a procedência da pretensão da impetrante, nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora pretende a reforma dos capítulos que lhe foram desfavoráveis, buscando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional, bem assim adicional de periculosidade, ao fundamento de que tais parcelas não devem integrar a base de cálculo da exação. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000091-15.2018.4.01.3901 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conheço da remessa necessária e das apelações, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas pagas pela impetrante aos seus empregados. Como relatado, a sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado, assegurando o direito à compensação, nos termos nela estabelecidos. Passo ao exame. 1. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RECURSOS A impetrante pretende a reforma dos capítulos em que permaneceu vencida, relativamente ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional e adicional de periculosidade. A União, por sua vez, insurge-se contra os capítulos relativos às férias gozadas e ao terço constitucional de férias. Quanto ao aviso-prévio indenizado, acena com a procedência do pedido da parte impetrante. Passo ao exame. 2. FÉRIAS GOZADAS O entendimento desta Corte, trazendo à lume a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a paga das férias usufruídas/gozadas possui natureza remuneratória, incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em vista da natureza remuneratória, deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de férias gozadas. Desse modo, por ostentar natureza remuneratória, a verba paga a título de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Dou provimento à apelação da União nesse ponto. 3. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” À luz da tese firmada no Tema 985, é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como o presente processo foi iniciado antes do referido marco temporal, a modulação alcança as parcelas objeto desta demanda. Assim, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição quanto aos recolhimentos não prescritos relativos a fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, passando a incidir a exação sobre os fatos geradores posteriores a essa data. Dou parcial provimento à apelação da União nesse ponto. 4. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO Nos termos do Tema 478/STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” Não havendo prestação de trabalho nem remuneração por serviço realizado, mantém-se a inexigibilidade da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado. A própria Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido da parte impetrante quanto à referida verba. Desse modo, mantém-se a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado. 5. SALÁRIO-MATERNIDADE Quanto à contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967/PR), firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.” À vista desse entendimento vinculante, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Dou provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 6. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 687/STJ, segundo o qual: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essas verbas. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 689/STJ: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 8. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional correspondente à projeção desse período conserva natureza remuneratória própria. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, nos seguintes termos: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” A gratificação natalina integra o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991, não se confundindo com a verba indenizatória que lhe deu origem. Deve, portanto, ser mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 9. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN e da Súmula 213 do STJ. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável por ocasião do efetivo encontro de contas, inclusive quanto às espécies tributárias passíveis de compensação, ficando o procedimento sujeito à fiscalização e homologação pela Administração Tributária. O reconhecimento do direito à compensação dos indébitos pretéritos não se confunde com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores anteriores à impetração, providência incompatível com a via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Os créditos serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das apelações e da remessa necessária e: a) dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, para reformar a sentença quanto ao salário-maternidade, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a esse título, mantida a incidência sobre horas extras e respectivo adicional, adicional de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado; b) dou parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas e, quanto ao terço constitucional de férias gozadas, adequar a sentença ao Tema 985/STF e à respectiva modulação, mantendo-se a inexigibilidade relativamente aos recolhimentos não prescritos referentes aos fatos geradores ocorridos até 15/09/2020 e reconhecendo-se a incidência para os fatos geradores posteriores a essa data, bem como para determinar que a compensação observe a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas; c) dou parcial provimento à remessa necessária, nos mesmos limites pertinentes à adequação das férias gozadas, do terço constitucional de férias e do regime jurídico da compensação; d) mantenho, no mais, a sentença quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, nos termos da fundamentação; e) reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e não atingidos pela prescrição quinquenal, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial, a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas e a atualização pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Para efeito de prequestionamento, ressalte-se que foram devidamente analisados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes às matérias controvertidas, notadamente os arts. 149 e 195, I, “a”, da Constituição Federal; 22, I e II, e 28 da Lei nº 8.212/1991; 165, 168 e 170-A do Código Tributário Nacional; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; e 85, § 11, e 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada sua aplicação nos termos da fundamentação. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000091-15.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: E. M. LIMA GOMES COMERCIO - ME e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170/STJ. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas pagas aos empregados, reconhecendo à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. A apelante/impetrante pretende afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional, bem assim adicional de periculosidade. Por sua vez, a apelante/impetrada busca a reforma dos capítulos relativos às férias gozadas e ao terço constitucional de férias. Quanto ao aviso-prévio indenizado, a Fazenda Nacional reconhece a procedência da pretensão da impetrante. 3. As férias gozadas possuem natureza remuneratória, razão pela qual os valores pagos a esse título integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Em embargos de declaração, foram modulados os efeitos do julgamento, atribuindo-se eficácia prospectiva à orientação a partir de 15/09/2020, nos termos definidos pelo STF. Ajuizada a demanda antes desse marco, preserva-se a inexigibilidade quanto aos recolhimentos não prescritos relativos aos fatos geradores ocorridos até essa data, passando a incidir a exação sobre os posteriores. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, conforme o Tema 478/STJ, por não se tratar de verba salarial. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Afasta-se, portanto, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela. 7. As horas extras e respectivo adicional e o adicional de periculosidade possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme a orientação consolidada nos Temas 687 e 689 do STJ, respectivamente. 8. Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional correspondente à projeção desse período conserva natureza remuneratória própria. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a esse título, conforme a orientação consolidada no Tema 1.170/STJ. 9. Reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. A compensação deverá observar a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas, os limites objetivos do título judicial e a fiscalização e homologação pela Administração Tributária. 10. Os créditos devem ser atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. 11. Apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Apelação da União parcialmente provida, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas e adequar a incidência sobre o terço constitucional de férias ao Tema 985/STF e à respectiva modulação. Remessa necessária parcialmente provida, nos termos da fundamentação. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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