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1000091-10.2025.8.26.0354

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1000091-10.2025.8.26.0354 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Karina Felix do Nascimento Guerra - Jennifer Cristine Sanches dos Reis - - Jean Carlo Sanches dos Reis - - Joice Elaine Sanches dos Reis - - Julio Cesar Sanches dos Reis - - Julio Cesar Rodrigues dos Reis - - J.j Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos ajuizada por Karina Felix do Nascimento Guerra contra Jennifer Cristine Sanches dos Reis, Jean Carlo Sanches dos Reis, Joice Elaine Sanches dos Reis, Julio César Sanches dos Reis, Julio Cesar Rodrigues dos Reis e J.J. Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora relata que, nos autos da produção antecipada de provas nº 1036094-39.2024.8.26.0114, foram apresentadas declarações de anuência supostamente firmadas por Jennifer e Jean acerca da cessão de 1% das quotas sociais da J.J. Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda., de titularidade de Joice Elaine Sanches dos Reis, para Julio César Sanches dos Reis. Sustenta haver indícios de que tais declarações não foram firmadas na data que ostentam, razão pela qual requereu a exibição e o depósito em cartório das vias originais, para posterior perícia grafotécnica. Deferida a exibição, J.J. Reis e Julio Cesar Rodrigues dos Reis informaram não deter os documentos, por não terem participado da negociação privada da cessão de quotas. Jennifer, Jean, Joice e Julio César Sanches dos Reis, por sua vez, suscitaram litispendência com o processo nº 1036094-39.2024.8.26.0114 e ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, sustentaram a desnecessidade da prova, juntando escritura pública declaratória destinada a demonstrar a ciência e a concordância dos familiares com a cessão de quotas. Pela decisão de fls. 175/178, foram rejeitadas as preliminares de litispendência e de ilegitimidade ativa; reconhecida a impossibilidade de exibição em relação a J.J. Reis e a Julio Cesar Rodrigues dos Reis; e mantida a determinação de exibição e depósito em cartório das vias originais das declarações de anuência por Jennifer, Jean, Joice e Julio César Sanches dos Reis, no prazo de cinco dias, ao fundamento de que estes próprios haviam apresentado os documentos, em cópia digitalizada, no processo correlato, o que indicava possibilidade de acesso aos originais. A decisão não foi impugnada. Descumprida a determinação, Jennifer, Jean, Joice e Julio César Sanches dos Reis peticionaram requerendo dilação de prazo de 30 dias para obtenção de segunda via autenticada de escritura pública declaratória, cuja versão digital já haviam juntado, sob a alegação de não deterem a via física desse instrumento. A autora impugnou o pedido, sustentando que a providência não correspondia ao determinado pela decisão de fls. 175/178, e requereu o encerramento da fase de exibição com as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, além da condenação dos réus por litigância de má-fé. Pela decisão de fls. 202/203, indeferiu-se o pedido de dilação, por preclusão temporal e caráter protelatório; declarou-se encerrada a fase de exibição documental, com as consequências do art. 400 do CPC a serem sopesadas na ação principal; e condenaram-se Jennifer, Jean Carlo e Joice Elaine, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e V, c/c art. 81, caput, do CPC), determinando-se a conclusão dos autos para sentença de encerramento do procedimento, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Contra essa decisão, Jennifer, Jean Carlo e Joice Elaine opuseram embargos de declaração com pedido de efeito infringente, tempestivos conforme certidão de fls. 218, sustentando omissão, contradição e obscuridade quanto: à ausência de posse das vias originais das declarações de anuência; à natureza subsidiária da escritura pública juntada; ao intervalo temporal entre a petição de fls. 183/185 e a decisão embargada; e à ausência de dolo específico apto a caracterizar litigância de má-fé. Requerem, ao final, seja afastada a multa imposta e, subsidiariamente, sejam prequestionados os dispositivos legais invocados. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e estão isentos de preparo (art. 1.023, caput, do CPC), mas não merecem acolhimento. A alegada omissão e contradição quanto à falta de posse das vias originais das declarações de anuência não se verificam. Essa exata questão já havia sido enfrentada pela decisão de fls. 175/178, que reconheceu a impossibilidade de exibição apenas em relação a J.J. Reis e a Julio Cesar Rodrigues dos Reis que comprovadamente não participaram da negociação privada da cessão de quotas e manteve a determinação em relação aos embargantes e a Julio César Sanches dos Reis, justamente por terem eles próprios apresentado os documentos questionados, em cópia digitalizada, em outro processo judicial, circunstância indicativa de acesso aos originais. Não há contradição em tratar diversamente situações objetivamente distintas: quem nunca teve qualquer contato com o negócio jurídico, de um lado, e quem subscreveu e apresentou os próprios documentos questionados, de outro. Essa decisão não foi impugnada no prazo legal e tornou-se preclusa quanto a esse capítulo. Não cabe reabrir, por embargos de declaração opostos contra decisão posterior e de objeto distinto, matéria já decidida e estabilizada; a irresignação dos embargantes é, em essência, discordância com o mérito de decisão anterior não impugnada, o que não configura omissão da decisão de fls. 202/203. Tampouco há omissão quanto à natureza da escritura pública. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto, ao consignar que declarações notariais supervenientes não suprem a necessidade de exame pericial sobre os documentos originais privados elaborados em 2019 fundamento suficiente para rejeitar a pretensão de que o instrumento notarial, com qualquer finalidade que se lhe atribua, sanasse o descumprimento da ordem de exibição. O juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando fundamento suficiente para a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Quanto ao intervalo temporal e à multa por litigância de má-fé, a decisão também indicou fundamento próprio: os embargantes, intimados a depositar os originais em cinco dias, limitaram-se, mais de dois meses depois do termo final, a apresentar documento diverso do determinado e a requerer prazo para obtenção de cópia autenticada desse mesmo documento diverso, sem notícia de qualquer diligência voltada aos originais efetivamente exigidos, e permaneceram silentes por mais de quatro meses. Tais circunstâncias foram expressamente subsumidas aos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil. A discordância quanto à suficiência desses elementos para caracterizar a litigância de má-fé é insurgência de mérito, não vício sanável pela via dos embargos de declaração. A discordância quanto à conclusão adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), mas mera insatisfação com o resultado, a ser veiculada pela via recursal própria. Não obstante parte dos fundamentos veiculados busque, na essência, reabrir matéria já preclusa, deixo de aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC): os embargantes apresentaram estruturação argumentativa própria quanto a cada um dos quatro pontos suscitados, sem mera repetição vazia de teses já rejeitadas, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo, distinguindo a hipótese daquela que já ensejou a multa por litigância de má-fé na decisão embargada, fundada em conduta anterior e distinta. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a decisão de fls. 202/203 em seus exatos termos. Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados pelos embargantes, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos, torna-se estável a decisão de fls. 202/203, que encerrou a fase de exibição documental, prosseguindo o feito conforme nela já determinado. Nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, não compete a este juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos investigados, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, matéria reservada à ação própria que a autora entenda cabível. Esgotada a fase probatória possível com a exibição bem-sucedida quanto às partes que dispunham dos documentos apresentados no processo correlato e com o encerramento, por preclusão, quanto às vias originais não exibidas , impõe-se o encerramento do procedimento. Ante o exposto, julgo encerrado o procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual serão entregues à parte promovente, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem resolução de lide. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)

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