Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000091-05.2019.5.02.0074 RECLAMANTE: ROGERIO CARVALHO SOARES RECLAMADO: ACE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf4a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. CARLOS ROBERTO PINHEIRO opôs embargos de execução. Apresentada impugnação aos embargos. Juízo garantido pela penhora do imóvel, conforme auto de penhora juntado no Id 4da06f0. Os embargos de execução são regulares. Conheço. II. Fundamentação. Insurgiu-se o executado contra a presente execução. Em síntese, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, e impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.621 do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Santo André, sob o fundamento do bem de família. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Sustenta o executado ser parte ilegítima para responder pela presente execução, ao argumento de ter figurado na sociedade com menor participação societária e sem poderes de administração da empresa. Sem razão. A responsabilização do embargante decorreu de regular instauração de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão do sócio retirante, ante a insolvência da empresa e do sócio atual. Ademais, a responsabilidade do embargante decorre do fato de ter se beneficiado do labor do reclamante à época em que figurou como sócio na executada. Cumpre notar que a questão da legitimidade de parte do embargante já foi objeto de apreciação nos autos, conforme acórdão de Id a2770ef, transitado em julgado, não cabendo sua rediscussão neste momento sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeito. Do Bem de Família Insurgiu-se o executado contra a penhora do imóvel consistente no apartamento 62 do Cj Habitacional Santa Luzia, localizado no v. Carlos Gomes, 817, ap. 62, registrado na L matrícula nº 96.621, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, o qual alega ser bem de família e portanto, não passível de penhora. Cumpre esclarecer que a Lei 8009/90, que protege o bem de família, considera-o como aquele " residencial próprio do casal ou de entidade familiar" (art. 1º). Ainda, o art. 5º da referida lei, prevê que " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Milita em favor do executado, a certidão da Oficial de justiça por ocasião da penhora, juntada no Id ca778ee, em que, no ato da diligência de penhora e avaliação do imóvel, certificou que no imóvel se encontrava a esposa do executado Solange Aparecida Pinheiro, a qual informou que seu esposo estava viajando, permitindo concluir que o aludido imóvel se trata da residência do executado e de sua família. Corroboram ainda os fatos alegados, as declarações de bens e renda do executado, obtidas no Infojud, que informam que se tratar do único imóvel de sua titularidade, consistindo no domicílio fiscal declarado perante a Receita Federal (Id d8ca582). A utilização do imóvel como residência da família para fins de moradia permanente é condição exigida para afastar a constrição, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, hipótese demonstrada nos autos. Ademais, do resultado da pesquisa patrimonial realizada nos autos, não há evidências de que o executado seja proprietário de outros imóveis, logrando demonstrar que se trata de seu único imóvel. Impõe-se reconhecer o enquadramento do bem imóvel objeto da matrícula 96.621 do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Santo André, na proteção legal do bem de família, contida na Lei 8009/90, ficando prejudicada a ordem de penhora. III. Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, para apenas reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no bem de família, pelos fundamentos supra. Prejudicada a ordem de penhora, o exequente deverá orientar meios alternativos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente, ficando advertido, na inércia, as penalidades do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO CARVALHO SOARES
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000091-05.2019.5.02.0074 RECLAMANTE: ROGERIO CARVALHO SOARES RECLAMADO: ACE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf4a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. CARLOS ROBERTO PINHEIRO opôs embargos de execução. Apresentada impugnação aos embargos. Juízo garantido pela penhora do imóvel, conforme auto de penhora juntado no Id 4da06f0. Os embargos de execução são regulares. Conheço. II. Fundamentação. Insurgiu-se o executado contra a presente execução. Em síntese, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, e impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.621 do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Santo André, sob o fundamento do bem de família. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Sustenta o executado ser parte ilegítima para responder pela presente execução, ao argumento de ter figurado na sociedade com menor participação societária e sem poderes de administração da empresa. Sem razão. A responsabilização do embargante decorreu de regular instauração de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão do sócio retirante, ante a insolvência da empresa e do sócio atual. Ademais, a responsabilidade do embargante decorre do fato de ter se beneficiado do labor do reclamante à época em que figurou como sócio na executada. Cumpre notar que a questão da legitimidade de parte do embargante já foi objeto de apreciação nos autos, conforme acórdão de Id a2770ef, transitado em julgado, não cabendo sua rediscussão neste momento sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeito. Do Bem de Família Insurgiu-se o executado contra a penhora do imóvel consistente no apartamento 62 do Cj Habitacional Santa Luzia, localizado no v. Carlos Gomes, 817, ap. 62, registrado na L matrícula nº 96.621, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, o qual alega ser bem de família e portanto, não passível de penhora. Cumpre esclarecer que a Lei 8009/90, que protege o bem de família, considera-o como aquele " residencial próprio do casal ou de entidade familiar" (art. 1º). Ainda, o art. 5º da referida lei, prevê que " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Milita em favor do executado, a certidão da Oficial de justiça por ocasião da penhora, juntada no Id ca778ee, em que, no ato da diligência de penhora e avaliação do imóvel, certificou que no imóvel se encontrava a esposa do executado Solange Aparecida Pinheiro, a qual informou que seu esposo estava viajando, permitindo concluir que o aludido imóvel se trata da residência do executado e de sua família. Corroboram ainda os fatos alegados, as declarações de bens e renda do executado, obtidas no Infojud, que informam que se tratar do único imóvel de sua titularidade, consistindo no domicílio fiscal declarado perante a Receita Federal (Id d8ca582). A utilização do imóvel como residência da família para fins de moradia permanente é condição exigida para afastar a constrição, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, hipótese demonstrada nos autos. Ademais, do resultado da pesquisa patrimonial realizada nos autos, não há evidências de que o executado seja proprietário de outros imóveis, logrando demonstrar que se trata de seu único imóvel. Impõe-se reconhecer o enquadramento do bem imóvel objeto da matrícula 96.621 do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Santo André, na proteção legal do bem de família, contida na Lei 8009/90, ficando prejudicada a ordem de penhora. III. Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, para apenas reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no bem de família, pelos fundamentos supra. Prejudicada a ordem de penhora, o exequente deverá orientar meios alternativos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente, ficando advertido, na inércia, as penalidades do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO PINHEIRO