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TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 1000090-40.2021.8.11.0109 Vistos. Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente pela sentença de id. 235668438, que condenou a ré ao pagamento de R$ 383,52 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos honorários advocatícios. Não houve recurso. O autor manifestou ciência da decisão (id. 239334359) e a ré comprovou o depósito judicial de R$ 6.271,03 (ids. 240571030 e 240885119), correspondente à condenação atualizada e aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de id. 240885124, requerendo a extinção do feito. O autor, por sua vez, pediu o levantamento integral do saldo (id. 245625252), sem opor ressalva ao valor depositado. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário da condenação é conduta incompatível com a vontade de recorrer e caracteriza aceitação tácita da sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, de modo que o título judicial se encontra definitivamente formado. O valor depositado foi apurado com base nos parâmetros fixados na sentença e não sofreu impugnação do credor, que ao contrário requereu o levantamento integral da quantia, do que se extrai sua concordância com o cálculo apresentado. Satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à forma do levantamento, o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza que a expedição do mandado seja substituída pela transferência eletrônica do valor depositado para conta indicada pela parte credora. A conta apontada é de titularidade da advogada do autor, que detém procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil, de modo que nada obsta a liberação em seu favor, inclusive quanto à parcela dos honorários sucumbenciais, que lhe pertence por direito autônomo, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, pelo integral cumprimento, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, as seguintes providências: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 235668438. 2. Transfira-se a integralidade do saldo existente na conta judicial nº 4800111484994, com os respectivos rendimentos, para a conta bancária indicada no id. 245625252. 3. Certifique a Secretaria o recolhimento, pela ré, da metade das custas processuais a que foi condenada. Pendente o recolhimento, intime-se para que o faça em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. As custas devidas pelo autor permanecem suspensas por força da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Cumpridas as determinações e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, data e assinatura digitais. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
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