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TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 1000090-32.2022.8.26.0418 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.A.S.S. - C.A.S. - Intimação da parte interessada que o Termo de Compromisso/ Termo de Guarda foi expedido e encontra-se disponível no sistema SAJ para impressão, devendo subscrevê-lo e apresentá-lo nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: JULIA LIBÓRIO BARBOSA (OAB 454195/SP), ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)
TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 1000090-32.2022.8.26.0418 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.A.S.S. - C.A.S. - M.L.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, para decretar a curatela de C. A. S, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei n. 13.146/2015, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil nomeio a autora Z. A. S. igualmente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instados a tanto, devendo por isso manter o registro de recebimento e gastos relativos ao eventual patrimônio. Por força do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC, a presente sentença produz efeitos imediatos, razão pela qual determino a imediata expedição do termo de curatela em favor da curadora nomeada, independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoais Naturais; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de dez dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil; (d) EXPEÇA-SE EDITAL, publicando-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. E, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraibuna. Por fim, expeça-se CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus da sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado expeçam-se certidões de honorários, se o caso. Tudo cumprido, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), JULIA LIBÓRIO BARBOSA (OAB 454195/SP), MARCELO FELIPE DA SILVA (OAB 489893/SP), ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)
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