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TJMG · Vara Única da Comarca de São João do Paraíso · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000090-08.2026.8.13.0627/MG REQUERENTE: SELMA BRAGA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA (OAB MG048035) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar proposta por Selma Braga de Sousa em face do Município de Ninheira-MG. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a documentação juntada aos autos se revela suficiente para a apreciação da matéria, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo Município de Ninheira, a progressão horizontal pleiteada decorre do simples implemento do requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/2008, constituindo direito de aplicação automática, independentemente de requerimento administrativo ou de ato constitutivo da Administração. Assim, a ausência de prévia provocação administrativa não afasta o interesse de agir, por se tratar de direito que nasce diretamente da lei. Os precedentes invocados pelo Município não se aplicam ao caso, pois tratam de situações regidas por legislações que exigiam requerimento expresso do servidor, requisito inexistente na Lei Complementar Municipal nº 011/2008. Exigir formalidade não prevista em lei violaria o princípio da legalidade e imporia obstáculo indevido ao exercício do direito da autora. Diante disso, rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem examinadas, nem nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito. Inicialmente, ressalto que as restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para justificar o não pagamento dos benefícios funcionais pleiteados. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o benefício previsto em lei incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, configurando direito subjetivo que deve ser obrigatoriamente observado pela Administração. Inclusive, esse foi o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, que fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Lado outro, diante da diversidade de verbas pretendidas na inicial, passo a analisar cada uma delas separadamente. Isonomia Salarial A parte autora alega que tem direito à isonomia salarial do seu cargo, conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar nº 11/2008. O referido dispositivo dispõe que: art. 35 – A isonomia salarial entre os integrantes das Carreiras criadas por esta Lei será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por profissionais municipais da mesma escolaridade, classe e padrão de vencimento, atribuição, denominação igual ou equivalente e o respectivo grau de responsabilidade a eles atribuída. No entanto, embora seja notório o direito do servidor à isonomia salarial, é certo que, no caso em tela, a parte autora não comprovou objetivamente como esse direito foi afetado, já que não indica a existência de diferenças salariais entre servidores do mesmo cargo ou qualquer violação pelo ente réu em relação a esse ponto. Não havendo provas quanto à alegada violação da isonomia salarial, não há como acolher a tese autoral. Os benefícios funcionais previstos na legislação municipal devem ser analisados individualmente, de forma que o não pagamento de um deles não significa necessariamente a violação da isonomia salarial, pois, para tanto, seria necessária a demonstração de que servidores da mesma escolaridade, classe e padrão de vencimento estejam recebendo remunerações distintas, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, entendo não ser possível o acolhimento do pedido da parte autora nesse ponto da demanda. Incentivo à titulação Quanto ao pedido de concessão de implementação e pagamento do benefício de incentivo à titulação, a autora argumenta que há previsão de aludido benefício na lei municipal que regulamenta o plano de carreira dos servidores municipais e que possui Pós-Graduação vinculada ao cargo que ocupa, cumprindo os requisitos legais exigidos. O benefício pretendido encontra previsão nos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 11/2008, que dispõe sobre o plano de carreiras e vencimentos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ninheira. Veja-se: Art. 40. O incentivo de Titulação será concedido ao Servidor que adquirir grau de Educação formal Superior ao exigido para sua Especialidade, desde que não tenha obtido Progressão advinda da aquisição do título. Art. 41. O incentivo de titulação será devido com base em percentual calculado sobre o Padrão de Vencimento correspondente à Especialidade ocupada pelo Profissional, levando em consideração a Seção II deste Capítulo e os seguintes parâmetros: I – o valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no Vencimento do Servidor em caso de eventual aprovação em processo de Progressão; II – a aquisição de título em área de conhecimento afim a de atuação do Servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não afim; III – caso o Servidor utilize a titulação respectiva para classificar-se em processo seletivo de Progressão, e nele for aproveitado, cessará o pagamento do incentivo imediatamente. O incentivo de titulação constitui benefício funcional expressamente previsto nos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 011/2008, sendo devido ao servidor que adquirir grau de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde que não tenha obtido progressão decorrente da aquisição do mesmo título. No caso em exame, a autora ocupa o cargo efetivo de Monitor de Berçário – VB-02, cujo requisito mínimo de escolaridade é o Ensino Fundamental, conforme se extrai dos quadros de cargos previstos na legislação municipal. A autora, por sua vez, apresentou dois títulos de nível superior: (i) Licenciatura em Pedagogia, pela Universidade de Santo Amaro, colação de grau em 28/09/2013; e (ii) Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Integrada: Orientação, Supervisão, Inspeção e Gestão Escolar, pela Faculdade Verde Norte – FAVENORTE, concluída em 05/04/2014, com carga horária de 430 horas — ambos devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos juntados com a inicial Evento 1 (doc 9 e 10). A afinidade entre os títulos apresentados e o cargo exercido é inequívoca. O cargo de Monitor de Berçário está inserido no Departamento Municipal de Educação e suas atribuições envolvem o funcionamento da unidade escolar, o acompanhamento de alunos, o apoio pedagógico e administrativo, a observância de horários e disciplina, além de eventuais substituições de professores — atividades que se inserem diretamente no ambiente educacional. A formação em Pedagogia e, especialmente, a especialização em Gestão Integrada: Orientação, Supervisão, Inspeção e Gestão Escolar são cursos voltados precisamente à organização, ao funcionamento e à gestão do espaço escolar, guardando relação direta e imediata com as funções desempenhadas pela autora. O art. 41, II, da Lei Complementar nº 011/2008 é expresso ao estabelecer que "a aquisição de título em área de conhecimento afim à de atuação do Servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não afim", o que, além de confirmar a afinidade no presente caso, indica que o legislador municipal previu justamente essa hipótese como a mais favorável ao servidor. Quanto à carga horária, o certificado de pós-graduação juntado aos autosregistra expressamente a carga horária de 430 horas, não havendo qualquer lacuna probatória nesse ponto. Por fim, importa destacar que a progressão horizontal prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 011/2008 tem como requisito exclusivo o tempo de serviço, não se confundindo com o incentivo de titulação. A vedação de cumulatividade prevista no art. 40 refere-se apenas à hipótese em que a progressão tenha sido obtida com base no mesmo título — o que não é o caso, pois as progressões horizontais pleiteadas decorrem do decurso do tempo, e não da titulação apresentada. Portanto, não há qualquer óbice legal à concessão simultânea dos dois benefícios. As fichas financeiras constantes nos autos, Evento 1, DOC 11, não registram, em nenhum momento, o pagamento de vantagem vinculada ao incentivo de titulação, confirmando que o benefício jamais foi concedido à autora, a despeito do preenchimento de todos os requisitos legais desde a conclusão dos cursos. Assim, estando devidamente comprovados o título superior ao exigido para o cargo, a afinidade da formação com a área de atuação e a ausência de concessão anterior do benefício, resta plenamente configurado o direito da autora ao incentivo de titulação, devendo-se passar à definição do respectivo percentual. Nesse âmbito, o art. 41 da Lei Complementar nº 11/2008 dispõe que o benefício em questão será devido com base em percentual calculado sobre o Padrão de Vencimento correspondente à Especialidade ocupada pelo Profissional, levando em consideração às disposições sobre a progressão horizontal. Assim, considerando que o art. 42 da Lei Complementar nº 11/2008 define o percentual de 3% (três por cento) para cada progressão horizontal, esse deve ser o percentual a ser aplicado ao benefício de incentivo de titulação. Contudo, deve ser observada a limitação imposta pelo art. 41, I, da Lei Complementar nº 11/2008, que afirma que o valor do incentivo não pode ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do servidor em caso de progressão. O percentual de incentivo de titulação deve ser, portanto, limitado ao percentual eventualmente recebido a título de progressão horizontal, ainda que o autor possua mais títulos que progressões horizontais adquiridas. Dessa forma, não é o número de títulos adquiridos pela parte autora que definem o percentual a ser recebido em âmbito de incentivo de titulação, mas sim a quantidade de progressões horizontais até então devidas. Posto isso, considerando o cumprimento dos requisitos legais pela parte autora, o Município réu deve ser obrigado a implementar o incentivo de titulação em sua remuneração, fazendo incidir o percentual devido sobre o vencimento atual. Além disso, o incentivo de titulação não pago deve incidir sobre o salário do servidor em cada ano devido e observando a quantidade de progressões horizontais adquiridas ao longo dos anos, limitada, até o momento, a tais progressões adquiridas, observado o prazo prescricional quinquenal. Nesse contexto, sabe-se, conforme preceitua o art. 240 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo primeiro, que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação. Além disso, em se tratando de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º do aludido Decreto nº 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de cinco anos. Assim, as prestações periódicas pretéritas especificadas serão devidas observando-se o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Consigne-se que os benefícios funcionais a que faz jus a parte autora devem ser implementadas independentemente da prescrição quinquenal, visto que esta se aplica exclusivamente em relação às prestações pretéritas devidas, não se operando sobre o fundo de direito. Dessa forma, o pedido de incentivo de titulação deve ser julgado procedente. Progressão Horizontal Alega a parte autora que faz jus à concessão da progressão horizontal, com base nos arts. 42 e 43, §1º a §4º, da Lei Complementar nº 11/2008. Nesse sentido: Art. 42. – Fica instituída a Progressão Horizontal que estabelece a elevação do vencimento do servidor ao Nível imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva Classe na proporção de 3% (três por cento) por cada progressão. Art. 43. – O servidor terá direito à progressão horizontal de 1 (um) Nível, desde que satisfaça os seguintes requisitos, respeitando o explicitado no parágrafo 2º do artigo 42, quando: I – haver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no Nível, período em que serão admitidos até 15 (quinze) faltas não justificadas; II – haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho. §1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária como de efetivo exercício. §2º – A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior. §3º – A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo e em programa de treinamento de desenvolvimento de recursos humanos, promovido ou reconhecido pela Prefeitura Municipal. §4º – Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício em cargo de confiança. Assim, desde que atendidos os requisitos legais, o servidor municipal faz jus à progressão horizontal da carreira, consistente na progressão de um nível a cada três anos de efetivo exercício, na proporção de 3%. Compete ao Município réu a prova do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, já que detém o controle da jornada dos servidores, avaliações de desempenho, eventuais punições e demais documentos pertinentes ao vínculo estatutário firmado. Não cabe imputar à parte autora o ônus de apresentar tais documentos. A eventual ausência de documentos relativos ao vínculo estatutário entre as partes não pode ser imputada em prejuízo da parte autora, uma vez que a responsabilidade pela guarda de tais documentos incumbia exclusivamente à parte ré. A parte autora também não pode ser prejudicada por eventual ausência de realização de avaliação de desempenho em âmbito administrativo, uma vez que compete à parte ré realizar esse tipo de procedimento. Esse é, inclusive, o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CLARAVAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 974/2003 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - A progressão vertical (promoção) constitui modalidade de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau, gerando vacância. A promoção horizontal ou progressão funcional ocorre sem mudar o cargo, alterando-se, apenas, as condições de tratamento e a referência do servidor. - A omissão do ente público na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal. - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores (IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287252-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023) (grifei) No caso, a parte autora demonstrou ter tomado posse em 30 de julho de 2012 (Evento 1, DOC 6), perfazendo, até a presente data, mais de 13 anos de efetivo exercício. Assim, faz jus à concessão de 4 (quatro) progressões funcionais, cada uma no percentual de 3%, nos termos da lei. Das fichas financeiras juntadas (Evento 1, DOC 11), verifica-se que o Município réu nunca efetuou o pagamento desse benefício, razão pela qual deve ser condenado ao respectivo pagamento no período não prescrito. Esclareço que, observado o prazo quinquenal, a progressão horizontal não paga deve incidir sobre o salário indicado em cada ano e observando a quantidade de progressões horizontais adquiridas ao longo dos anos. Nesse contexto, sabe-se, conforme preceitua o art. 240 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo primeiro, que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação. Além disso, em se tratando de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º do aludido Decreto nº 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de cinco anos. Assim, as prestações periódicas pretéritas especificadas serão devidas observando-se o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. O Município réu deve ser obrigado, ainda, a implementar as progressões horizontais na remuneração da parte autora, fazendo incidir o percentual devido sobre o vencimento atual. Consigne-se que as progressões horizontais a que faz jus a parte autora devem ser implementadas independentemente da prescrição quinquenal, visto que esta se aplica exclusivamente em relação às prestações pretéritas devidas, não se operando sobre o fundo de direito. Ademais, considerando que a progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor, conforme art. 42 da Lei Complementar nº 11/2008, entendo ser devido o reflexo dessa verba sobre os quinquênios no período em que deveriam ter ocorrido as progressões, pois os aludidos benefícios funcionais possuem como base o vencimento do servidor, nos termos do art. 67 e 68 da Lei Complementar nº 20/2005. Dessa forma, o pedido de progressão horizontal deve ser julgado procedente. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 20/2005: Art. 67 – Por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente no Município, pagar-se-á ao servidor o adicional de dez por cento (10%) dos vencimentos e vantagens. § Iº- O servidor fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no serviço público municipal local. § 2º- Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo primeiro, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Portanto, para que faça jus ao benefício em questão, o servidor necessita comprovar 5 anos de efetivo exercício, o que lhe garante o adicional de 10% dos vencimentos e vantagens. Verifica-se que a parte autora tomou posse em julho de 2012, possuindo cerca de 13 anos de efetivo exercício, fazendo jus a dois quinquênios durante o tempo laborado. Não obstante, das fichas financeiras (Evento 1, DOC 11), verifica-se que o Município vem realizando o pagamento correto dos quinquênios, não havendo diferença a ser reconhecida. Assim, entendo pela improcedência do pedido referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). Ante todo o exposto, entendo pela parcial procedência dos pedidos. II – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido a: 1) Implementar 4 (quatro) progressões horizontais, no percentual de 3% cada, na remuneração da parte autora, com base no salário atual, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; 2) Implementar o benefício de incentivo de titulação na remuneração da parte autora, no percentual de 3% para cada título, mas limitado ao número de progressões horizontais adquiridas, com base no salário atual, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; 3) Pagar as progressões horizontais inadimplidas, observando a remuneração do servidor em cada ano de incidência, a quantidade de progressões horizontais adquiridas ao longo dos anos e a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, nos moldes expostos na fundamentação; 4) Pagar o benefício de incentivo de titulação inadimplido, observando a remuneração do servidor em cada ano de incidência, devendo ser respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, nos moldes expostos na fundamentação; 5) Pagar o reflexo das progressões horizontais e do incentivo à titulação sobre os quinquênios e eventuais adicionais recebidos, conforme parâmetros fixados. Em relação às verbas pretéritas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE nº 870.947/SE (Tema 810), no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), no Tema 611 do STJ, bem como o previsto na EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, e nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a seguinte sistemática: Até 8/12/2021, a incidência de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA; A partir de 9/12/2021, em relação aos juros e correção monetária, ambos devem incidir pela taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; A partir de 1/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei de Juizados da Fazenda Pública. Eventual pleito pela gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado e certificada a respectiva tempestividade, fica desde já admitido e determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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