Publicações do processo

1000090-08.2023.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível

    Processo 1000090-08.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Saullo Lombardi dos Santos Nogueira Borges - - Mayla Aparecida Anzolini Dal Bello Saullo Lombardi - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a ré a: (i) pagar aos autores, a título de ressarcimento por danos materiais, a quantia de R$ 4.194,40 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao valor de EUR 749,00 (setecentos e quarenta e nove euros), segundo a cotação indicada na petição inicial, corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, de acordo com o IPCA, incidindo juros de mora, a contar da citação, conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º); e (ii) pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com o IPCA, incidindo juros de mora, desde a citação, conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º). Conquanto a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, os autores decaíram de parte mínima do pedido, na medida em que acolhida a integralidade da pretensão compensatória por danos morais e a quase totalidade da pretensão ressarcitória, rejeitada apenas a parcela atinente à avaria das bagagens. Assim, à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da orientação consolidada na Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, responderá a ré, integralmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.