Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1000090-08.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Saullo Lombardi dos Santos Nogueira Borges - - Mayla Aparecida Anzolini Dal Bello Saullo Lombardi - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a ré a: (i) pagar aos autores, a título de ressarcimento por danos materiais, a quantia de R$ 4.194,40 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao valor de EUR 749,00 (setecentos e quarenta e nove euros), segundo a cotação indicada na petição inicial, corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, de acordo com o IPCA, incidindo juros de mora, a contar da citação, conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º); e (ii) pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com o IPCA, incidindo juros de mora, desde a citação, conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º). Conquanto a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, os autores decaíram de parte mínima do pedido, na medida em que acolhida a integralidade da pretensão compensatória por danos morais e a quase totalidade da pretensão ressarcitória, rejeitada apenas a parcela atinente à avaria das bagagens. Assim, à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da orientação consolidada na Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, responderá a ré, integralmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.