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1000089-83.2021.8.11.0035

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1000089-83.2021.8.11.0035 EXEQUENTE: CLODOALDO CATULÉ DE SOUZA NETO e JACKELINE DE JESUS VELOSO SOUZA EXECUTADO: REINALDO GOMES CARVALHO Inicialmente, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores existentes e vinculados a estes autos, em seu favor. PROMOVO tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome da parte executada, procedendo à juntada do RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (ID n.º 244341880). Considerando o resultado infrutífero da diligência (ID n.º 246895383), e em razão das diversas diligências já empreendidas nos autos a fim de satisfaz o crédito da parte exequente, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens e do executado e da inércia da parte exequente e, por consequência, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. DECORRIDO o prazo de 1 (um) ano de suspensão, MANTENHAM-SE os autos no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, promovendo-se novo agendamento no sistema PJe, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o 921, § 4º do CPC, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. CONSIGNO, de forma expressa, que: i) o prazo prescricional somente terá início após o transcurso do período de 1 (um) ano de suspensão; ii) a prescrição intercorrente se consumará após o decurso de 5 (cinco) anos, contados do término do prazo de suspensão, nos termos da legislação processual aplicável. DETERMINO que os autos somente sejam conclusos ao juízo caso o exequente indique, de forma objetiva e fundamentada, a existência de bens penhoráveis, vedada a reiteração de pedidos genéricos de diligências já realizadas. FICA expressamente consignado que não serão admitidos pedidos de desarquivamento para mera renovação de pesquisas em sistemas conveniados ou expedição de ofícios, ausente demonstração concreta de alteração da situação patrimonial do executado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto

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