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1000089-81.2026.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000089-81.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cccf2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 54dedfe); Trânsito em julgado (24/07/2026); Cálculos da reclamada (Id 6e5ddd1); O reclamante, devidamente intimado, não apresentou contestação aos cálculos. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Em face do silêncio do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada(Id 6e5ddd1), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 1.380,11, bem como juros de mora no importe de R$ 98,45. Valores atualizados até 31/08/2026. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada no valor de R$ 333,71 . Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 94,87, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 4- Custas processuais no valor de R$ 109,70 a cargo da reclamada. 5- Honorários periciais, em favor do Sr. MARCOS VALERIO DA SILVA, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.524,84. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 147,86, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de ID 5804e15, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000089-81.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cccf2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 54dedfe); Trânsito em julgado (24/07/2026); Cálculos da reclamada (Id 6e5ddd1); O reclamante, devidamente intimado, não apresentou contestação aos cálculos. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Em face do silêncio do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada(Id 6e5ddd1), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 1.380,11, bem como juros de mora no importe de R$ 98,45. Valores atualizados até 31/08/2026. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada no valor de R$ 333,71 . Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 94,87, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 4- Custas processuais no valor de R$ 109,70 a cargo da reclamada. 5- Honorários periciais, em favor do Sr. MARCOS VALERIO DA SILVA, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.524,84. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 147,86, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de ID 5804e15, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DOS SANTOS FERREIRA

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