Publicações do processo

1000089-75.2026.8.13.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000089-75.2026.8.13.0351/MGRELATOR: ROBERTA SOUSA ALCANTARA DAYRELL REQUERENTE: MARIA EVANEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): IDAELMA DIANY GARCIA SANTANA (OAB MG243255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 01/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000089-75.2026.8.13.0351/MG REQUERENTE: MARIA EVANEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): IDAELMA DIANY GARCIA SANTANA (OAB MG243255) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais (evento 32, DOC1) em face da sentença de evento 25, DOC1, na qual sustenta a incorreção dos consectários legais aplicáveis ao caso. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos (evento 33, DOC1). Decido. Recebo os embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Isso porque verifico que a sentença aplicou os consectários legais em conformidade com as alterações legislativas referente ao período abrangido na condenação. No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de erro na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. Contudo, verifica-se que a sentença embargada estabeleceu detalhadamente os índices e os marcos temporais aplicáveis a cada período da condenação. A fim de esclarecer de forma definitiva a questão e afastar qualquer dúvida interpretativa suscitada pelo embargante, convém pormenorizar a disciplina dos consectários legais adotada por este Juízo. No que se refere aos consectários legais, observa-se que a matéria passou por sucessivas alterações constitucionais, não havendo, até o momento, orientação vinculante dos Tribunais Superiores acerca da disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente no período anterior à expedição de requisição de pagamento. Assim, até 08/12/2021, serão observados os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época, incidindo, uma única vez, a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A partir de 01/08/2025, considerando a revogação desse dispositivo e a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, a partir da citação, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, contudo, que, caso a incidência conjunta da atualização monetária e dos juros de mora resulte em montante superior ao obtido pela aplicação da taxa SELIC no mesmo período, esta prevalecerá em substituição àqueles. Tal critério é adotado por este Juízo como solução interpretativa para assegurar a continuidade do regime de atualização dos débitos judiciais após a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo de eventual adequação na hipótese de superveniência de orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Dessa forma, resta evidente que sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que os parâmetros de atualização e juros foram expressamente fixados de acordo com a evolução legislativa pertinente. Em verdade, o que se constata das alegações constantes dos embargos aclaratórios, é que o embargante manifesta clarividente inconformismo com a decisão prolatada. Importante consignar, nesse particular, que não são os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma da decisão, mas apenas a eliminação de obscuridade, contradição e omissão. Por tais considerações, rejeito os embargos ante a inexistência, no decisório impugnado, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a sanar, sendo certo que a modificação da decisão, caso pretendida pelo embargante, deverá ser objeto de recurso próprio, não cabível nos estreitos lindes do presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.