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1000089-53.2026.5.02.0603

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000089-53.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: DOUGLAS SILVEIRA DE CAMPOS RECLAMADO: INJETRONIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebaf35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. SANDRO FAVA DESPACHO Vistos, etc. #id:691cec8 - Considerando o bloqueio parcial obtido anteriormente, defiro a penhora on line por meio do Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", com repetição programada por 30 dias, em face dos executados INJETRONIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ 03.418.722/0001-59, NAVARRO TRUCK SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ 43.494.237/0001-89, DOUGLAS QUIRINO DE SOUZA, CPF 173.078.348-12 e RAQUEL NAVARRO DE SOUZA, CPF 217.467.418-13. Dê-se visibilidade ao exequente dos documentos juntados nos ids 9cb8283 e 1829592. Com base no art.765 da CLT c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, imprime-se ao presente despacho força de ofício para que o reclamante ou o seu patrono encaminhe-o às empresas indicadas no item III da petição id 691cec8, a fim de que estas indiquem a existência de eventuais créditos em nome dos executados supra referidos. Registre-se que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, tendo a faculdade de enviar o presente ofício por correios ou por correspondência eletrônica, com as nossas homenagens. Somente as respostas positivas deverão ser enviadas diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: vtspl03@trtsp.jus.br, ou protocoladas no PJE, no prazo de até 15 dias a contar do recebimento deste. Indefiro a inclusão de restrição Renajud no veículo placa GCB6H55, o qual não integra o patrimônio da executada Raquel, considerando o gravame de alienação fiduciária, conforme consulta de id 38e0fa3. Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, o exequente deverá juntar documento que contenha a qualificação das partes dos processos indicados. Por fim, o exequente requer o bloqueio de CNH e apreensão dos passaportes dos executados. Indefiro o requerido. A princípio, é de incumbência do Juízo a determinação de medidas eficazes necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ocorre, porém, que a autorização legal deve ser analisada em conjunto com os demais dispositivos legais, dentre eles o de que o juiz deve observar que a execução seja de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC). Entendo que a aplicação da medida pretendida pelo autor não induz em efetivação da quitação dos valores devidos nos autos, mas acarretaria somente prejuízo ao executado sem qualquer finalidade útil ao processo. Nesse sentido, julgado deste Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO. A adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) exige caráter subsidiário e demonstração concreta de ocultação patrimonial, não se justificando o deferimento de providências de caráter pessoal e excessivamente gravosas quando desvinculadas da efetiva localização de bens. (Art. 139, IV, do CPC). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002407-50.2023.5.02.0203; Data de assinatura: 04-09-2026; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 1 - 5ª Turma; Relator(a): LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA). Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SILVEIRA DE CAMPOS

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