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1000089-43.2022.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000089-43.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDRESA MARIA DE LIMA RECLAMADO: CAFETERIA SERRO AZUL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a63014 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. Id. ce24887: Penhora do veículo por termo nos autos e avaliação pela Tabela FIPE. A reclamante pleiteia a penhora do veículo GM/CELTA 2P LIFE, placas HJP-4204, chassi 9BGRZ08909G212173, Renavam 00985065788, ano 2008/2009, de titularidade do executado Mauro Furquim de Souza, com a respectiva avaliação e posterior expropriação. O confronto dos autos com os documentos de Id. 2d4e32b atesta a inequívoca propriedade do automóvel em nome do executado, inexistindo óbice documental à formalização da constrição judicial para garantia do débito trabalhista em execução. A sistemática processual autoriza a realização de penhora de veículo automotor por termo nos autos quando apresentada a certidão do órgão de trânsito, conferindo celeridade e menor onerosidade aos atos executórios, sendo legítima a apuração do valor de mercado mediante a utilização do parâmetro oficial da Tabela FIPE. Defere-se, pois, a formalização da penhora por termo nos autos sobre o veículo indicado, determinando-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a cotação atualizada da Tabela FIPE referente ao bem para fins de avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Restrições e penhora via RENAJUD. A parte exequente requer, ademais, a inserção de gravames judiciais restritivos perante os cadastros do DETRAN por intermédio do convênio eletrônico RENAJUD. A pesquisa anexada (Id. 2d4e32b) confirma que o veículo se encontra em circulação e sob a titularidade do executado, revelando-se imperiosa a adoção de medidas coercitivas e de publicidade para prevenir fraudes e salvaguardar a efetividade do crédito alimentar. As funcionalidades do sistema RENAJUD asseguram tanto o bloqueio de transferência registral perante terceiros quanto a restrição de circulação do bem em vias públicas, além do registro formal do gravame de penhora decorrente da ordem judicial. Assim, defere-se o pleito para determinar a inserção, no sistema RENAJUD, de penhora, restrição de transferência e restrição de circulação sobre o veículo GM/CELTA 2P LIFE, placas HJP-4204, de propriedade do executado Mauro Furquim de Souza. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESA MARIA DE LIMA

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