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TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1000088-82.2022.4.01.3816/MG RECORRENTE: BENEDITO FERNANDES ADVOGADO(A): SIDMARA DE JESUS LEOCADIO (OAB MG198453) ADVOGADO(A): IVAN DA SILVA PEIXOTO (OAB MG119140) DESPACHO/DECISÃO 1 – A sentença julgou improcedente pedido de substituição da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS por outro que espelhe melhor a variação da inflação (INPC, IPCA etc). Recorre a parte autora reafirmando os termos da inicial. 2 – O STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 731, firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018). 3 – No dia 12/06/2024, o STF, por sua vez, deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, em acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (g.n.) (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). 4 – Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex nunc” (não retroativo, mas meramente prospectivo). 5 – Assim, como o julgamento realizado pelo STF já irradia efeitos a todos os destinatários da norma, de forma obrigatória, não tendo sido dotado de eficácia retroativa (mas apenas de eficácia futura – não há valores a serem pagos à parte autora), esta ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir – necessidade/utilidade), devendo ser extinta, sem resolução de seu mérito. 6 – Registre-se, por fim, que o Tribunal, em Sessão Virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Partido Solidariedade (ADI-ED 5090, Relator Min. FLÁVIO DINO. DJE divulgado em 02/04/2025, publicado em 03/04/2025), tendo o acórdão transitado em julgado em 15/04/2025. 7 – Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito da causa, por ausência de interesse processual, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC. 8 – Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). 9 – Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento. Belo Horizonte, data da assinatura.
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