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1000088-57.2025.8.26.0515

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rosana - Vara Única

    Processo 1000088-57.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Brito dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou mensalidades cobradas pela ré sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário nº 108.737.187-0 de titularidade do autor (fls. 16/23); Condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa da AMBEC (fls. 16/23), ressalvada a compensação de eventual pagamento já comprovadamente realizado na esfera administrativa; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido, à luz da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Quanto à repetição do indébito em dobro, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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