Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 1000088-57.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Brito dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou mensalidades cobradas pela ré sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário nº 108.737.187-0 de titularidade do autor (fls. 16/23); Condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa da AMBEC (fls. 16/23), ressalvada a compensação de eventual pagamento já comprovadamente realizado na esfera administrativa; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido, à luz da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Quanto à repetição do indébito em dobro, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.