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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000088-21.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - H.C.S.S. - Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes cumulado com Pedido de Reconsideraçãoopostos porHellen Carolina Silva e Souza(fls. 185/193) contra a r. decisão interlocutória de fls. 175/176, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua manutenção no Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2026 e/ou participação no respectivo processo de atribuição de aulas. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no provimento jurisdicional atacado, aduzindo que este d. Juízo não teria apreciado o pleito de exibição de documentos pela Administração Pública (relatórios de evidências de apoios presenciais, atas de ATPC, planos de desenvolvimento e avaliações do corpo gestor), os quais entende imprescindíveis à aferição da higidez do ato de sua não recondução. Em sede de pedido de reconsideração, reitera os argumentos vertidos na petição inicial sobre a higidez de suas avaliações de desempenho (classificações "verde" e "amarela"), a inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelo Diretor de Escola e a iminência do término do seu vínculo funcional temporário. Intimada, aFazenda Pública do Estado de São Pauloapresentou manifestação às fls. 330/331, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante o nítido caráter infringente da insurgência e a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Rejeito os embargos de declaração, porque ausente hipótese de omissão, obscuridade ou contradição ou mesmo erro material, buscando o recorrente a reforma da decisão sem a incidência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, procurando imprimir caráter infringente ao recurso, o que se afigura vedado. - ADV: LEDA MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
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