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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000088-10.2026.8.13.0604/MG
EXEQUENTE: SAMONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR DE MELO COUTO (OAB MG097522)
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos constantes do evento 33, ACORDO1 e, via de consequência, DECLARO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo avençado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação exequenda, em atenção ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte exequente fica desde já intimada para, vencido o prazo de suspensão, informar se houve o adimplemento total do débito ou, em caso negativo, requerer o prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, o silêncio da parte exequente será interpretado como quitação tácita e, por consequência, o feito será extinto com base no pagamento (CPC, art. 924, II).
Para fins de organização do expediente cartorário, o feito deverá aguardar o decurso do prazo em arquivo, nos termos do Provimento n. 301/2015.
Nos termos do artigo 3° do citado ato normativo, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive as despesas de desarquivamento”.