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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000087-73.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Claudeir Damiao dos Santos - Vistos. Partes legítimas e devidamente representadas, ausentes nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição arguida pelo INSS na contestação de fls. 252/260, é oportuno registrar que ela é quinquenal, atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. A autarquia também suscitou a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 15/10/1988 a 25/03/1997, sustentando que a matéria já foi apreciada nos autos nº 5005149-07.2022.4.03.6302. Intimada a se manifestar, a parte autora reconheceu que referido período efetivamente integrou a causa de pedir da ação anterior, não se opondo ao reconhecimento da coisa julgada quanto a esse intervalo. Assim, constatado que o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/10/1988 a 25/03/1997 já foi objeto de apreciação em ação anterior com trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, exclusivamente em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/10/1988 a 25/03/1997. Anote-se. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, testemunhal, pericial e oral, nos termos do art. 369 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: (i) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91) e (ii) o reconhecimento e eventual enquadramento de atividade especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), com a consequente possibilidade de conversão em tempo comum. Para a produção da prova pericial necessária ao deslinde da demanda, nomeio perito judicial o sr. Paulo Roberto Marques Fernandes (marquesfranca@marquesfranca.com.br), fixando seus honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), em atenção aos critérios de complexidade, natureza e local da perícia, conforme art. 95 do CPC e art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal (atualizada pelas Resoluções nº 575/2019 e 937/2025 do CJF). Tratando-se de processo digital, providencie a serventia o fornecimento de senha de acesso ao expert, nos termos do inciso III do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para designação da data de realização da perícia, devendo ser observado o intervalo mínimo de 03 (três) meses entre a fixação e a realização do ato, a fim de viabilizar a regular intimação das partes, prevenindo nulidades. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessária, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. Intimem-se. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
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