Publicações do processo

1000087-72.2025.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 1000087-72.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Isadora Dantas de Andrade - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por I. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a conceder e implantar em favor da autora o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (espécie 87, Lei nº 8.742/1993), no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 28/10/2024; b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (28/10/2024) até a efetiva implantação, com incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando ao réu que proceda à implantação do benefício em favor da requerente no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o necessário para cumprimento imediato da ordem. O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, respondendo apenas pelo reembolso de despesas comprovadas nos autos, não havendo custas a ressarcir em virtude da gratuidade processual concedida à parte autora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e em observância ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico total obtido na demanda mostra-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.