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1000087-65.2022.5.02.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000087-65.2022.5.02.0331 RECLAMANTE: SAMUEL FERNANDES CORREIA RECLAMADO: MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fcc4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao reconhecimento de sucessão da executada MND CONSTRUÇÕES SUBTERRÂNEAS MÉTODO NÃO DESTRUTIVO LTDA. pela IST CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls. 1325/1344). Citada, a requerida juntou contrato social, procuração e substabelecimento (fls. 1402/1411), mas não se manifestou sobre o incidente. Examino. 2. Acerca da possibilidade de redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, o STF firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.232 da repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Na hipótese, restou frustrada a tentativa de penhora de créditos junto a uma das tomadoras de serviços de consórcio da qual a MND participava, assim como foi rejeitada a pretensão do autor de inclusão dos consórcios e das empresas consorciadas no polo passivo. Em diversos processos desta Vara (por exemplo, Processos nº 1000495-90.2021.5.02.0331, 1000575-54.2021.5.02.0331, 1000610-14.2021.5.02.0331, 1000050-38.2022.5.02.0331, 1000090-20.2022.5.02.0331, 1000657-51.2022.5.02.0331, 1000691-55.2024.5.02.0331 e 1000333-22.2026.5.02.0331), pesquisas patrimoniais em nome da MND e seus sócios não revelaram movimentação financeira ou outros bens servíveis às execuções. Há vários anos, a empresa não conta sequer com endereço certo, o que denota encerramento de fato das atividades. A propósito, merece destaque a exclusão da ré do CONSÓRCIO EFICIÊNCIA BRÁS por força de tutela de urgência concedida a pedido das demais consorciadas ao final de 2022, conforme anotado na respectiva ficha cadastral, às fls. 535. Consultando os trâmites do processo ali mencionado, verifica-se que aquela liminar e a decisão final que a confirmou, em abril de 2024, tiveram por fundamento, entre outros, o descumprimento de obrigações contratuais relacionadas às consorciadas e ao objeto do contrato, incluindo o injustificado abandono das obras, tanto que, além do afastamento do consórcio, a ré foi condenada ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes às associadas, mencionando-se, também, como motivo para a exclusão, a existência de débitos trabalhistas e fiscais. Conforme os documentos de fls. 14/15 e 205/209, os sócios da ré são MÁRCIO GOMES DO NASCIMENTO e PAULO TADAJIMI TERAOKA, este amplamente majoritário e o único com poderes de administração. Consta da ficha cadastral da Junta Comercial que o objeto social é "construção de edifícios, obras de terraplenagem e serviços de cartografia, topografia e geodésia" (fls. 14/15) e, do contrato social, "construção civil em geral, edificações, reformas, terraplenagem, saneamentos, drenagem de águas pluviais e construção de redes de dutos subterrâneos por método não destrutivo, serviços de engenharia e elaboração de projetos em geral", além de "participação em outras sociedades como membro, investidor ou acionista, bem como a participação em consórcios, associação em participação, empreendimento conjunto ou empresas em conta de participação que tenham como objeto quaisquer das atividades acima mencionadas". A procuração de fls. 1333/1334, passada pelo sócio majoritário e administrador PAULO TADAJIMI TERAOKA, confere, entre outros, poderes de gestão, administração e representação da empresa a RENATO TADAO SAWADA TERAOKA, o qual consta como "representante, responsável ou procurador" em diversas contas bancárias da MND (fls. 1313/1323). Por sua vez, a ficha cadastral de fls. 1331/1332 mostra que, em 13.04.2022, foi constituída a IST CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., sociedade unipessoal cujo titular é RENATO TADAO SAWADA TERAOKA, com o objeto social "construção de edifícios, obras de fundações, perfurações e sondagens, obras de terraplenagem, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação", além das demais atividades relacionadas na cláusula segunda do contrato social, às fls. 1406/1407, várias delas coincidentes com as anteriormente desempenhadas pela MND. Configurada, assim, a continuação das atividades da MND pela IST sob administração comum, declaro a sucessão, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT. Inclua-se no polo passivo a IST CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 22.456.570/0001-23, endereço à Rua Barão do Triunfo, 73, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04602-000, com o advogado Kaique Rodrigo de Souza Almeida, OAB/SP 455.463, e a advogada Vitória Solomca, OAB/SP 468.742. Intimem-se as partes, a ora declarada sucessora, em particular, para os fins do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, em 8 dias, ficando desde logo citada para pagamento ou garantia da execução, em 48 horas subsequentes ao trânsito em julgado, sob pena de penhora, através de publicação em nome dos advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 880 da CLT c/c o art. 513, § 2º, I, do CPC. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IST CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000087-65.2022.5.02.0331 RECLAMANTE: SAMUEL FERNANDES CORREIA RECLAMADO: MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fcc4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao reconhecimento de sucessão da executada MND CONSTRUÇÕES SUBTERRÂNEAS MÉTODO NÃO DESTRUTIVO LTDA. pela IST CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls. 1325/1344). Citada, a requerida juntou contrato social, procuração e substabelecimento (fls. 1402/1411), mas não se manifestou sobre o incidente. Examino. 2. Acerca da possibilidade de redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, o STF firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.232 da repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Na hipótese, restou frustrada a tentativa de penhora de créditos junto a uma das tomadoras de serviços de consórcio da qual a MND participava, assim como foi rejeitada a pretensão do autor de inclusão dos consórcios e das empresas consorciadas no polo passivo. Em diversos processos desta Vara (por exemplo, Processos nº 1000495-90.2021.5.02.0331, 1000575-54.2021.5.02.0331, 1000610-14.2021.5.02.0331, 1000050-38.2022.5.02.0331, 1000090-20.2022.5.02.0331, 1000657-51.2022.5.02.0331, 1000691-55.2024.5.02.0331 e 1000333-22.2026.5.02.0331), pesquisas patrimoniais em nome da MND e seus sócios não revelaram movimentação financeira ou outros bens servíveis às execuções. Há vários anos, a empresa não conta sequer com endereço certo, o que denota encerramento de fato das atividades. A propósito, merece destaque a exclusão da ré do CONSÓRCIO EFICIÊNCIA BRÁS por força de tutela de urgência concedida a pedido das demais consorciadas ao final de 2022, conforme anotado na respectiva ficha cadastral, às fls. 535. Consultando os trâmites do processo ali mencionado, verifica-se que aquela liminar e a decisão final que a confirmou, em abril de 2024, tiveram por fundamento, entre outros, o descumprimento de obrigações contratuais relacionadas às consorciadas e ao objeto do contrato, incluindo o injustificado abandono das obras, tanto que, além do afastamento do consórcio, a ré foi condenada ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes às associadas, mencionando-se, também, como motivo para a exclusão, a existência de débitos trabalhistas e fiscais. Conforme os documentos de fls. 14/15 e 205/209, os sócios da ré são MÁRCIO GOMES DO NASCIMENTO e PAULO TADAJIMI TERAOKA, este amplamente majoritário e o único com poderes de administração. Consta da ficha cadastral da Junta Comercial que o objeto social é "construção de edifícios, obras de terraplenagem e serviços de cartografia, topografia e geodésia" (fls. 14/15) e, do contrato social, "construção civil em geral, edificações, reformas, terraplenagem, saneamentos, drenagem de águas pluviais e construção de redes de dutos subterrâneos por método não destrutivo, serviços de engenharia e elaboração de projetos em geral", além de "participação em outras sociedades como membro, investidor ou acionista, bem como a participação em consórcios, associação em participação, empreendimento conjunto ou empresas em conta de participação que tenham como objeto quaisquer das atividades acima mencionadas". A procuração de fls. 1333/1334, passada pelo sócio majoritário e administrador PAULO TADAJIMI TERAOKA, confere, entre outros, poderes de gestão, administração e representação da empresa a RENATO TADAO SAWADA TERAOKA, o qual consta como "representante, responsável ou procurador" em diversas contas bancárias da MND (fls. 1313/1323). Por sua vez, a ficha cadastral de fls. 1331/1332 mostra que, em 13.04.2022, foi constituída a IST CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., sociedade unipessoal cujo titular é RENATO TADAO SAWADA TERAOKA, com o objeto social "construção de edifícios, obras de fundações, perfurações e sondagens, obras de terraplenagem, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação", além das demais atividades relacionadas na cláusula segunda do contrato social, às fls. 1406/1407, várias delas coincidentes com as anteriormente desempenhadas pela MND. Configurada, assim, a continuação das atividades da MND pela IST sob administração comum, declaro a sucessão, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT. Inclua-se no polo passivo a IST CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 22.456.570/0001-23, endereço à Rua Barão do Triunfo, 73, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04602-000, com o advogado Kaique Rodrigo de Souza Almeida, OAB/SP 455.463, e a advogada Vitória Solomca, OAB/SP 468.742. Intimem-se as partes, a ora declarada sucessora, em particular, para os fins do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, em 8 dias, ficando desde logo citada para pagamento ou garantia da execução, em 48 horas subsequentes ao trânsito em julgado, sob pena de penhora, através de publicação em nome dos advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 880 da CLT c/c o art. 513, § 2º, I, do CPC. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA

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