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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000087-64.2020.8.11.0095 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano Ambiental, Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), JOEL PEREIRA LOPES - CPF: 775.354.561-20 (APELADO), SIDNEI TADEU CUISSI - CPF: 158.820.138-44 (ADVOGADO), LUIS AUGUSTO CUISSI - CPF: 218.912.368-22 (ADVOGADO), GERRE JUSTINO BUZETTE - CPF: 757.316.576-53 (APELADO), LEONILSON RAIMUNDO MACHADO - CPF: 708.761.269-72 (ADVOGADO), LUCIENE QUERES DE SOUZA - CPF: 042.227.786-05 (APELADO), JOELMA JUSTINO BUZETTI - CPF: 017.331.967-06 (APELADO), POLIANA JUSTINO BUZETTE - CPF: 024.626.937-50 (APELADO), JOEL PEREIRA LOPES - CPF: 775.354.561-20 (APELANTE), LUIS AUGUSTO CUISSI - CPF: 218.912.368-22 (ADVOGADO), SIDNEI TADEU CUISSI - CPF: 158.820.138-44 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR JOEL PEREIRA LOPES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública decorrente do desmatamento a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização ambiental, impôs obrigações de regularização e recuperação da área e indenização por danos materiais, mas afastou a reparação por dano moral coletivo. O particular requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o afastamento ou redução da indenização; o Ministério Público postula a condenação por dano moral coletivo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer a responsabilidade do particular pela degradação ambiental e os efeitos da alegada finalidade de subsistência e regeneração da área; (iii) definir se é cabível a cumulação das medidas de recuperação com indenização; e (iv) determinar se o desmatamento ilegal em área de reserva legal configura dano moral coletivo ambiental e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o requerimento probatório é genérico, os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por documentos e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, e o conjunto documental comprova o desmatamento de 30,78 hectares de vegetação nativa em reserva legal, sem autorização, e a vinculação do particular ao imóvel à época da degradação. A alegação de subsistência não afasta a ilicitude sem prova de enquadramento em hipótese legal excepcional, e a invocação apenas em grau recursal da condição jurídica de agricultor familiar configura inovação recursal. 5. A regeneração natural da área não afasta os danos ambientais intermediários nem impede a cumulação da obrigação de recuperação com indenização, em observância ao princípio da reparação integral. 6. O dano moral coletivo ambiental decorre da lesão objetiva e injusta ao patrimônio ambiental da coletividade e prescinde da demonstração de dor ou sofrimento individual. O desmatamento ilegal de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal justifica indenização de R$ 76.950,00, correspondente a R$ 2.500,00 por hectare degradado, conforme parâmetro adotado em precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do particular desprovida. Apelação do Ministério Público provida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas são genéricas, o acervo documental é suficiente e não se demonstra prejuízo concreto. 2. A responsabilidade civil ambiental objetiva e o princípio da reparação integral admitem a cumulação da recuperação da área com indenização pelos danos ambientais. 3. O dano moral coletivo ambiental constitui lesão autônoma e objetivamente aferível ao patrimônio imaterial da coletividade, independentemente de prova de sofrimento ou abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 225, § 3º; CPC, arts. 355, I, 357 e 370; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, nº 362 e nº 629; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000477-06.2021.8.11.0093, j. 18.08.2026; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1001818-98.2021.8.11.0018, j. 25.08.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental ajuizada em razão do desmatamento de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, no Sítio Bom Jesus. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, em síntese, impor aos requeridos, solidariamente, obrigações relacionadas à apresentação e validação do CAR, elaboração de PRAD, recuperação da área degradada e abstenção de novos desmatamentos, além do pagamento de indenização por dano ambiental correspondente a 5 salários-mínimos por hectare derrubado. Foram rejeitados os pedidos de indenização por dano moral coletivo e de perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamento oficiais. Em seu recurso, Joel Pereira Lopes suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem prévia oportunidade para especificação das provas e saneamento do processo. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, afirma não ter praticado o desmatamento, alega recuperação da área e exercício de atividade de subsistência. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação pecuniária ou sua redução para 0,5 salário-mínimo por hectare, além da readequação dos ônus sucumbenciais. O Ministério Público, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral coletivo, defendendo que a degradação ambiental constatada enseja reparação extrapatrimonial coletiva, e requer a condenação dos apelados em valor a ser arbitrado por esta Corte. Apresentadas contrarrazões, os recorridos pugnaram pelo desprovimento do recurso ministerial, enquanto o Ministério Público requereu a manutenção da sentença quanto às matérias impugnadas por Joel Pereira Lopes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de Joel Pereira Lopes e pelo provimento da apelação ministerial, para condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – ADmissibilidade Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II – Apelação de JOEL PEREIRA LOPES II.1 – Preliminar de cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de haver requerido a produção de provas em contestação, o Juízo não abriu prazo para especificação dos meios probatórios, não promoveu o saneamento do processo e procedeu diretamente ao julgamento antecipado. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, na contestação, Joel Pereira Lopes formulou pedido de produção de provas em termos genéricos, protestando “por todos os meios de provas em direito”, especialmente documental e testemunhal, além de outras que fossem necessárias à solução da controvérsia e à identificação dos reais proprietários da área. É certo que o Juízo de origem entendeu não ser necessária nova intimação para especificação das provas, por considerar que sua indicação deveria ocorrer na petição inicial, na contestação ou na impugnação, indeferindo a perícia pela ausência de especificação acerca de sua necessidade e a prova testemunhal por considerar suficiente o acervo documental. Embora a ausência de decisão formal de saneamento não constitua, isoladamente, a melhor técnica processual quando subsistem controvérsias fáticas, não decorre daí nulidade automática. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. A nulidade pressupõe, ademais, demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a simples ausência de audiência de instrução ou de decisão de saneamento. No caso concreto, o exame da pertinência da prova requerida deve ser feito à luz dos fatos que o apelante pretendia demonstrar. A defesa sustentava, fundamentalmente, que Joel não teria praticado o desmatamento, não possuiria responsabilidade pelo ilícito e já não seria proprietário do imóvel. Alegou, ainda, que as atividades desenvolvidas teriam caráter de subsistência. Todavia, a questão relacionada à titularidade e ao vínculo do apelante com a área encontrava-se suficientemente documentada. Conforme assinalado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Inquérito Civil SIMP nº 000087-090/2018, o Auto de Infração nº 9133340, o Termo de Embargo/Interdição nº 738071 e o Relatório de Fiscalização da Operação Onda Verde – 3º Período/2017 constituem elementos convergentes acerca da ocorrência da degradação e do vínculo do apelante com o imóvel. Mais especificamente, o relatório de fiscalização registra que, durante a diligência realizada em 11/04/2017, Joel Pereira Lopes acompanhou a equipe ambiental, declarou ter adquirido a área e apresentou escritura de compra e venda, circunstância corroborada, segundo o parecer ministerial, pelos dados constantes do SIMCAR e do Geoportal. Por outro lado, a aquisição posterior da propriedade por Gerre Justino Buzette, Luciene Queres de Souza, Joelma Justino Buzetti e Poliana Justino Buzette também se encontra documentada nos autos e foi expressamente reconhecida na sentença. Desse modo, a prova testemunhal destinada genericamente à identificação dos “reais proprietários” não revela aptidão concreta para alterar a conclusão extraída do conjunto documental. Também não houve indicação, na contestação, de testemunhas determinadas, dos fatos específicos sobre os quais seriam ouvidas ou da maneira pela qual os respectivos depoimentos poderiam infirmar as informações constantes dos documentos técnicos produzidos pelos órgãos ambientais. Quanto à prova pericial, igualmente não foi delimitado seu objeto, sua modalidade ou a questão técnica concreta a ser solucionada. Embora tenha sido afirmada a posterior regeneração natural da área, a defesa não apresentou pedido pericial suficientemente individualizado, limitando-se a afirmar que a circunstância poderia ser constatada mediante vistoria. Portanto, ainda que se admita que o procedimento pudesse ter sido formalmente organizado mediante decisão de saneamento, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício da defesa, sobretudo porque o apelante não demonstra qual prova efetivamente deixou de produzir nem de que forma ela seria capaz de modificar a solução da controvérsia. Não se trata, portanto, de afirmar genericamente que o magistrado, por ser destinatário da prova, pode dispensar a instrução. O que afasta a nulidade, neste caso concreto, é a conjugação de três circunstâncias: o pedido genérico formulado pela defesa, a existência de ampla prova documental acerca dos fatos relevantes e a ausência de demonstração objetiva do prejuízo decorrente do julgamento antecipado. Também não se identifica ofensa ao art. 357 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa não asseguram à parte direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, mas à produção daquela que se revele útil e necessária à solução dos fatos efetivamente controvertidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II.2 – Responsabilidade civil ambiental e nexo causal No mérito, o apelante sustenta que não teria praticado o desmatamento nem concorrido para sua ocorrência. A insurgência não prospera. A responsabilidade civil ambiental encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo objetiva e orientada pela teoria do risco integral, exigindo-se a comprovação do dano ambiental e do nexo juridicamente relevante com aquele a quem se imputa a obrigação reparatória, independentemente de culpa. A ocorrência do dano está demonstrada pelo conjunto documental que instrui a demanda, especialmente pelo Inquérito Civil SIMP nº 000087-090/2018, pelo Auto de Infração nº 9133340, pelo Termo de Embargo/Interdição nº 738071 e pelo relatório de fiscalização elaborado no âmbito da Operação Onda Verde, que apontaram desmatamento a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização ambiental. Também se encontra suficientemente demonstrada a vinculação de Joel Pereira Lopes à área à época dos fatos, inclusive mediante declaração prestada por ele próprio aos agentes fiscalizadores, no sentido de haver adquirido o imóvel, ocasião em que apresentou escritura de compra e venda. Além disso, a obrigação de recomposição ambiental possui natureza vinculada ao imóvel, razão pela qual a posterior transferência da propriedade não elimina, por si só, a responsabilidade ambiental incidente sobre a área degradada. A sentença registra, ainda, que os atuais proprietários são Gerre Justino Buzette, Luciene Queres de Souza, Joelma Justino Buzetti e Poliana Justino Buzette, circunstância que não exclui a vinculação do anterior proprietário à degradação constatada durante o período em que mantinha relação com o imóvel. Não há, portanto, fundamento para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. II.3 – Alegada atividade de subsistência O apelante sustenta que a intervenção ambiental teria sido realizada no contexto de atividade de subsistência familiar, invocando, ainda, sua condição de agricultor familiar como fundamento para afastar ou mitigar as consequências decorrentes do ilícito ambiental. De início, cumpre delimitar a extensão do conhecimento da insurgência. A alegação de subsistência, em sentido genérico, não constitui inovação recursal, pois já havia sido suscitada na contestação. Naquela oportunidade, o requerido afirmou que teria realizado “pequenas extrações de madeira para garantir a sua subsistência”, além de fazer referência à subsistência familiar. Diversamente, a invocação da condição jurídica de agricultor familiar, com a pretensão de obter tratamento jurídico diferenciado e de fazer incidir o regime normativo específico aplicável a essa categoria, não foi deduzida perante o Juízo de origem. Com efeito, não se identifica na contestação alegação de enquadramento do requerido como agricultor familiar, tampouco pretensão fundada nas consequências jurídicas decorrentes dessa qualificação. Cuida-se, nesse particular, de fundamento novo apresentado somente em sede de apelação, cuja apreciação originária por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, porquanto a matéria não integrou os limites da controvérsia submetida ao primeiro grau de jurisdição. Assim, não conheço do recurso no ponto em que pretende extrair consequências jurídicas específicas da alegada condição de agricultor familiar, por caracterizar inovação recursal. Quanto à alegação de subsistência propriamente dita, regularmente deduzida na origem, igualmente não assiste razão ao recorrente. Embora a legislação ambiental contemple hipóteses específicas de tratamento diferenciado para intervenções destinadas à subsistência, tal circunstância não representa autorização genérica para supressão de vegetação nativa, especialmente em área de reserva legal, nem dispensa a observância dos requisitos estabelecidos pela legislação ambiental. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de desmate a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 9133340 e do Termo de Embargo/Interdição nº 738071. A afirmação de que teriam ocorrido pequenas extrações de madeira destinadas à subsistência, desacompanhada de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a intervenção constatada pela fiscalização — correspondente a 30,78 hectares de desmate a corte raso — efetivamente se enquadrava em hipótese legal excepcional, não é suficiente para descaracterizar a ilicitude ambiental reconhecida na sentença. Há, inclusive, evidente diferença entre a alegação defensiva de realização de “pequenas extrações de madeira” para subsistência e o fato objetivamente constatado pelos órgãos ambientais, consistente em desmate a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, circunstância que não foi infirmada por elemento probatório idôneo. Desse modo, na parte conhecida, a insurgência fundada na alegada finalidade de subsistência não comporta acolhimento, permanecendo hígida a conclusão da sentença quanto à irregularidade da supressão vegetal e à consequente responsabilidade ambiental do apelante. II.4 – Indenização pelos danos materiais ambientais O apelante busca, ainda, excluir a condenação correspondente a cinco salários-mínimos por hectare, ao fundamento de que a área estaria recuperada, ou, subsidiariamente, reduzi-la para 0,5 salário-mínimo por hectare. Também nesse ponto a sentença deve ser preservada. A simples alegação de regeneração natural da área não comprova a completa recomposição dos serviços ambientais afetados pela supressão irregular da vegetação, nem afasta os danos intermediários experimentados pelo meio ambiente durante o período compreendido entre a degradação e a eventual recuperação. A própria sentença determinou a elaboração e apresentação de PRAD e a adoção das medidas necessárias à recuperação ambiental, evidenciando que não foi comprovada a restauração integral da área. A reparação ambiental deve ser integral, admitindo-se a cumulação das diferentes medidas destinadas à recomposição das distintas dimensões do dano. Nesse sentido, a Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a obrigação de indenizar. Ademais, não foi apresentado elemento técnico idôneo que demonstre a desproporcionalidade do parâmetro fixado na sentença ou que justifique sua redução para 0,5 salário-mínimo por hectare. A insurgência funda-se, essencialmente, na situação econômica do recorrente e na afirmação de regeneração da área, circunstâncias insuficientes para afastar ou reduzir a reparação estabelecida. A Procuradoria-Geral de Justiça também destacou a inexistência de elemento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados para a quantificação. Consequentemente, impõe-se o desprovimento à apelação de Joel Pereira Lopes, mantendo a sentença nos capítulos por ele impugnados. III – Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO – dano moral coletivo ambiental O Ministério Público pretende a reforma da sentença no ponto em que afastou a indenização por dano moral coletivo. O recurso merece provimento. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de natureza difusa, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal, pertencente indistintamente à coletividade e às futuras gerações. A responsabilidade por sua degradação deve observar o princípio da reparação integral, que compreende não apenas a restauração material do bem atingido, mas também a reparação das consequências extrapatrimoniais decorrentes da ofensa ao patrimônio ambiental coletivo. O dano moral coletivo ambiental não corresponde à soma dos sentimentos individuais de dor ou sofrimento dos integrantes da comunidade. Trata-se de lesão autônoma a valores transindividuais ligados à preservação do meio ambiente e à qualidade ambiental compartilhada pela sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que o dano moral coletivo ambiental é aferível objetivamente e decorre da própria degradação injusta do bem ambiental, não se exigindo prova específica de sofrimento, angústia ou intranquilidade social. A propósito, conforme precedente recentemente adotado por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, na Apelação Cível nº 1000477-06.2021.8.11.0093, julgada em 18/08/2026, assentou-se que o dano moral coletivo ambiental possui natureza objetiva e presumida, sendo a extensão da área degradada, a relevância do ecossistema atingido, a gravidade da intervenção e a ausência de autorização fatores a serem considerados na quantificação. Em igual sentido, na Apelação Cível nº 1001818-98.2021.8.11.0018, julgada em 25/08/2026 por esta mesma Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, ficou consignado que: “O dano moral coletivo ambiental constitui lesão autônoma ao patrimônio imaterial da coletividade e prescinde da demonstração de dor, sofrimento ou abalo psicológico individual, quando objetivamente caracterizada a degradação ambiental.” Naquele julgamento, referente ao desmatamento ilegal de 193,38 hectares, foi adotado o parâmetro de R$ 2.500,00 por hectare para quantificação do dano moral coletivo, em atenção à extensão e à gravidade do dano, à reprovabilidade da conduta e às funções reparatória, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil ambiental. O mesmo parâmetro mostra-se adequado ao caso presente. Aqui, é incontroversa a supressão a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Não se trata de simples descumprimento administrativo ou de irregularidade formal desprovida de repercussão ecológica. A supressão atingiu vegetação nativa especialmente protegida e comprometeu bem jurídico pertencente à coletividade, alcançando dimensão extrapatrimonial autônoma. A circunstância de a sentença já haver imposto recuperação ambiental e indenização por danos materiais não impede a condenação por dano moral coletivo. Cada modalidade de tutela alcança dimensão própria da lesão: a obrigação de fazer busca recompor fisicamente o ambiente degradado; a indenização material objetiva reparar as perdas patrimoniais ambientais; e o dano moral coletivo compensa a ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade decorrente da violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não há, portanto, duplicidade reparatória. A própria Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer final, manifestou-se pelo provimento da apelação ministerial, destacando a autonomia da reparação extrapatrimonial coletiva e a orientação jurisprudencial segundo a qual sua configuração não exige demonstração específica de sofrimento da comunidade. III.1 – Valor da indenização A quantificação da indenização deve observar a extensão da degradação, a natureza do bem ambiental atingido, a gravidade da conduta, o caráter reparatório e pedagógico da condenação e a necessidade de tratamento proporcional entre situações semelhantes. Considerando tais vetores e, especialmente, os recentes precedentes desta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo anteriormente mencionados, mostra-se adequado adotar o parâmetro de R$ 2.500,00 por hectare degradado. Como a área objeto da demanda corresponde a 30,78 hectares, a indenização por dano moral coletivo deve ser fixada em: 30,78 hectares × R$ 2.500,00 = R$ 76.950,00. O montante mostra-se proporcional à extensão da área atingida e mantém coerência com o critério recentemente adotado por esta Câmara, evitando disparidades injustificadas entre casos semelhantes. A condenação deverá ser suportada pelos requeridos abrangidos pelo pedido ministerial e pela condenação ambiental reconhecida na sentença, observada a responsabilidade solidária estabelecida no julgado, com destinação do valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por dano moral coletivo, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada, na fase de cumprimento, a legislação superveniente eventualmente aplicável aos critérios de atualização. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO de ambas as apelações, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por JOEL PEREIRA LOPES e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 2.500,00 por hectare sobre os 30,78 hectares degradados, a ser destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, mantidos os demais termos da sentença. Sobre a indenização por dano moral coletivo incidirão correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000087-64.2020.8.11.0095 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano Ambiental, Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), JOEL PEREIRA LOPES - CPF: 775.354.561-20 (APELADO), SIDNEI TADEU CUISSI - CPF: 158.820.138-44 (ADVOGADO), LUIS AUGUSTO CUISSI - CPF: 218.912.368-22 (ADVOGADO), GERRE JUSTINO BUZETTE - CPF: 757.316.576-53 (APELADO), LEONILSON RAIMUNDO MACHADO - CPF: 708.761.269-72 (ADVOGADO), LUCIENE QUERES DE SOUZA - CPF: 042.227.786-05 (APELADO), JOELMA JUSTINO BUZETTI - CPF: 017.331.967-06 (APELADO), POLIANA JUSTINO BUZETTE - CPF: 024.626.937-50 (APELADO), JOEL PEREIRA LOPES - CPF: 775.354.561-20 (APELANTE), LUIS AUGUSTO CUISSI - CPF: 218.912.368-22 (ADVOGADO), SIDNEI TADEU CUISSI - CPF: 158.820.138-44 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR JOEL PEREIRA LOPES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública decorrente do desmatamento a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização ambiental, impôs obrigações de regularização e recuperação da área e indenização por danos materiais, mas afastou a reparação por dano moral coletivo. O particular requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o afastamento ou redução da indenização; o Ministério Público postula a condenação por dano moral coletivo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer a responsabilidade do particular pela degradação ambiental e os efeitos da alegada finalidade de subsistência e regeneração da área; (iii) definir se é cabível a cumulação das medidas de recuperação com indenização; e (iv) determinar se o desmatamento ilegal em área de reserva legal configura dano moral coletivo ambiental e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o requerimento probatório é genérico, os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por documentos e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, e o conjunto documental comprova o desmatamento de 30,78 hectares de vegetação nativa em reserva legal, sem autorização, e a vinculação do particular ao imóvel à época da degradação. A alegação de subsistência não afasta a ilicitude sem prova de enquadramento em hipótese legal excepcional, e a invocação apenas em grau recursal da condição jurídica de agricultor familiar configura inovação recursal. 5. A regeneração natural da área não afasta os danos ambientais intermediários nem impede a cumulação da obrigação de recuperação com indenização, em observância ao princípio da reparação integral. 6. O dano moral coletivo ambiental decorre da lesão objetiva e injusta ao patrimônio ambiental da coletividade e prescinde da demonstração de dor ou sofrimento individual. O desmatamento ilegal de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal justifica indenização de R$ 76.950,00, correspondente a R$ 2.500,00 por hectare degradado, conforme parâmetro adotado em precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do particular desprovida. Apelação do Ministério Público provida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas são genéricas, o acervo documental é suficiente e não se demonstra prejuízo concreto. 2. A responsabilidade civil ambiental objetiva e o princípio da reparação integral admitem a cumulação da recuperação da área com indenização pelos danos ambientais. 3. O dano moral coletivo ambiental constitui lesão autônoma e objetivamente aferível ao patrimônio imaterial da coletividade, independentemente de prova de sofrimento ou abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 225, § 3º; CPC, arts. 355, I, 357 e 370; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, nº 362 e nº 629; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000477-06.2021.8.11.0093, j. 18.08.2026; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1001818-98.2021.8.11.0018, j. 25.08.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental ajuizada em razão do desmatamento de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, no Sítio Bom Jesus. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, em síntese, impor aos requeridos, solidariamente, obrigações relacionadas à apresentação e validação do CAR, elaboração de PRAD, recuperação da área degradada e abstenção de novos desmatamentos, além do pagamento de indenização por dano ambiental correspondente a 5 salários-mínimos por hectare derrubado. Foram rejeitados os pedidos de indenização por dano moral coletivo e de perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamento oficiais. Em seu recurso, Joel Pereira Lopes suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem prévia oportunidade para especificação das provas e saneamento do processo. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, afirma não ter praticado o desmatamento, alega recuperação da área e exercício de atividade de subsistência. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação pecuniária ou sua redução para 0,5 salário-mínimo por hectare, além da readequação dos ônus sucumbenciais. O Ministério Público, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral coletivo, defendendo que a degradação ambiental constatada enseja reparação extrapatrimonial coletiva, e requer a condenação dos apelados em valor a ser arbitrado por esta Corte. Apresentadas contrarrazões, os recorridos pugnaram pelo desprovimento do recurso ministerial, enquanto o Ministério Público requereu a manutenção da sentença quanto às matérias impugnadas por Joel Pereira Lopes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de Joel Pereira Lopes e pelo provimento da apelação ministerial, para condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – ADmissibilidade Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II – Apelação de JOEL PEREIRA LOPES II.1 – Preliminar de cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de haver requerido a produção de provas em contestação, o Juízo não abriu prazo para especificação dos meios probatórios, não promoveu o saneamento do processo e procedeu diretamente ao julgamento antecipado. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, na contestação, Joel Pereira Lopes formulou pedido de produção de provas em termos genéricos, protestando “por todos os meios de provas em direito”, especialmente documental e testemunhal, além de outras que fossem necessárias à solução da controvérsia e à identificação dos reais proprietários da área. É certo que o Juízo de origem entendeu não ser necessária nova intimação para especificação das provas, por considerar que sua indicação deveria ocorrer na petição inicial, na contestação ou na impugnação, indeferindo a perícia pela ausência de especificação acerca de sua necessidade e a prova testemunhal por considerar suficiente o acervo documental. Embora a ausência de decisão formal de saneamento não constitua, isoladamente, a melhor técnica processual quando subsistem controvérsias fáticas, não decorre daí nulidade automática. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. A nulidade pressupõe, ademais, demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a simples ausência de audiência de instrução ou de decisão de saneamento. No caso concreto, o exame da pertinência da prova requerida deve ser feito à luz dos fatos que o apelante pretendia demonstrar. A defesa sustentava, fundamentalmente, que Joel não teria praticado o desmatamento, não possuiria responsabilidade pelo ilícito e já não seria proprietário do imóvel. Alegou, ainda, que as atividades desenvolvidas teriam caráter de subsistência. Todavia, a questão relacionada à titularidade e ao vínculo do apelante com a área encontrava-se suficientemente documentada. Conforme assinalado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Inquérito Civil SIMP nº 000087-090/2018, o Auto de Infração nº 9133340, o Termo de Embargo/Interdição nº 738071 e o Relatório de Fiscalização da Operação Onda Verde – 3º Período/2017 constituem elementos convergentes acerca da ocorrência da degradação e do vínculo do apelante com o imóvel. Mais especificamente, o relatório de fiscalização registra que, durante a diligência realizada em 11/04/2017, Joel Pereira Lopes acompanhou a equipe ambiental, declarou ter adquirido a área e apresentou escritura de compra e venda, circunstância corroborada, segundo o parecer ministerial, pelos dados constantes do SIMCAR e do Geoportal. Por outro lado, a aquisição posterior da propriedade por Gerre Justino Buzette, Luciene Queres de Souza, Joelma Justino Buzetti e Poliana Justino Buzette também se encontra documentada nos autos e foi expressamente reconhecida na sentença. Desse modo, a prova testemunhal destinada genericamente à identificação dos “reais proprietários” não revela aptidão concreta para alterar a conclusão extraída do conjunto documental. Também não houve indicação, na contestação, de testemunhas determinadas, dos fatos específicos sobre os quais seriam ouvidas ou da maneira pela qual os respectivos depoimentos poderiam infirmar as informações constantes dos documentos técnicos produzidos pelos órgãos ambientais. Quanto à prova pericial, igualmente não foi delimitado seu objeto, sua modalidade ou a questão técnica concreta a ser solucionada. Embora tenha sido afirmada a posterior regeneração natural da área, a defesa não apresentou pedido pericial suficientemente individualizado, limitando-se a afirmar que a circunstância poderia ser constatada mediante vistoria. Portanto, ainda que se admita que o procedimento pudesse ter sido formalmente organizado mediante decisão de saneamento, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício da defesa, sobretudo porque o apelante não demonstra qual prova efetivamente deixou de produzir nem de que forma ela seria capaz de modificar a solução da controvérsia. Não se trata, portanto, de afirmar genericamente que o magistrado, por ser destinatário da prova, pode dispensar a instrução. O que afasta a nulidade, neste caso concreto, é a conjugação de três circunstâncias: o pedido genérico formulado pela defesa, a existência de ampla prova documental acerca dos fatos relevantes e a ausência de demonstração objetiva do prejuízo decorrente do julgamento antecipado. Também não se identifica ofensa ao art. 357 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa não asseguram à parte direito absoluto à produção de toda e qualquer prova, mas à produção daquela que se revele útil e necessária à solução dos fatos efetivamente controvertidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II.2 – Responsabilidade civil ambiental e nexo causal No mérito, o apelante sustenta que não teria praticado o desmatamento nem concorrido para sua ocorrência. A insurgência não prospera. A responsabilidade civil ambiental encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo objetiva e orientada pela teoria do risco integral, exigindo-se a comprovação do dano ambiental e do nexo juridicamente relevante com aquele a quem se imputa a obrigação reparatória, independentemente de culpa. A ocorrência do dano está demonstrada pelo conjunto documental que instrui a demanda, especialmente pelo Inquérito Civil SIMP nº 000087-090/2018, pelo Auto de Infração nº 9133340, pelo Termo de Embargo/Interdição nº 738071 e pelo relatório de fiscalização elaborado no âmbito da Operação Onda Verde, que apontaram desmatamento a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização ambiental. Também se encontra suficientemente demonstrada a vinculação de Joel Pereira Lopes à área à época dos fatos, inclusive mediante declaração prestada por ele próprio aos agentes fiscalizadores, no sentido de haver adquirido o imóvel, ocasião em que apresentou escritura de compra e venda. Além disso, a obrigação de recomposição ambiental possui natureza vinculada ao imóvel, razão pela qual a posterior transferência da propriedade não elimina, por si só, a responsabilidade ambiental incidente sobre a área degradada. A sentença registra, ainda, que os atuais proprietários são Gerre Justino Buzette, Luciene Queres de Souza, Joelma Justino Buzetti e Poliana Justino Buzette, circunstância que não exclui a vinculação do anterior proprietário à degradação constatada durante o período em que mantinha relação com o imóvel. Não há, portanto, fundamento para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. II.3 – Alegada atividade de subsistência O apelante sustenta que a intervenção ambiental teria sido realizada no contexto de atividade de subsistência familiar, invocando, ainda, sua condição de agricultor familiar como fundamento para afastar ou mitigar as consequências decorrentes do ilícito ambiental. De início, cumpre delimitar a extensão do conhecimento da insurgência. A alegação de subsistência, em sentido genérico, não constitui inovação recursal, pois já havia sido suscitada na contestação. Naquela oportunidade, o requerido afirmou que teria realizado “pequenas extrações de madeira para garantir a sua subsistência”, além de fazer referência à subsistência familiar. Diversamente, a invocação da condição jurídica de agricultor familiar, com a pretensão de obter tratamento jurídico diferenciado e de fazer incidir o regime normativo específico aplicável a essa categoria, não foi deduzida perante o Juízo de origem. Com efeito, não se identifica na contestação alegação de enquadramento do requerido como agricultor familiar, tampouco pretensão fundada nas consequências jurídicas decorrentes dessa qualificação. Cuida-se, nesse particular, de fundamento novo apresentado somente em sede de apelação, cuja apreciação originária por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, porquanto a matéria não integrou os limites da controvérsia submetida ao primeiro grau de jurisdição. Assim, não conheço do recurso no ponto em que pretende extrair consequências jurídicas específicas da alegada condição de agricultor familiar, por caracterizar inovação recursal. Quanto à alegação de subsistência propriamente dita, regularmente deduzida na origem, igualmente não assiste razão ao recorrente. Embora a legislação ambiental contemple hipóteses específicas de tratamento diferenciado para intervenções destinadas à subsistência, tal circunstância não representa autorização genérica para supressão de vegetação nativa, especialmente em área de reserva legal, nem dispensa a observância dos requisitos estabelecidos pela legislação ambiental. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de desmate a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 9133340 e do Termo de Embargo/Interdição nº 738071. A afirmação de que teriam ocorrido pequenas extrações de madeira destinadas à subsistência, desacompanhada de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a intervenção constatada pela fiscalização — correspondente a 30,78 hectares de desmate a corte raso — efetivamente se enquadrava em hipótese legal excepcional, não é suficiente para descaracterizar a ilicitude ambiental reconhecida na sentença. Há, inclusive, evidente diferença entre a alegação defensiva de realização de “pequenas extrações de madeira” para subsistência e o fato objetivamente constatado pelos órgãos ambientais, consistente em desmate a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, circunstância que não foi infirmada por elemento probatório idôneo. Desse modo, na parte conhecida, a insurgência fundada na alegada finalidade de subsistência não comporta acolhimento, permanecendo hígida a conclusão da sentença quanto à irregularidade da supressão vegetal e à consequente responsabilidade ambiental do apelante. II.4 – Indenização pelos danos materiais ambientais O apelante busca, ainda, excluir a condenação correspondente a cinco salários-mínimos por hectare, ao fundamento de que a área estaria recuperada, ou, subsidiariamente, reduzi-la para 0,5 salário-mínimo por hectare. Também nesse ponto a sentença deve ser preservada. A simples alegação de regeneração natural da área não comprova a completa recomposição dos serviços ambientais afetados pela supressão irregular da vegetação, nem afasta os danos intermediários experimentados pelo meio ambiente durante o período compreendido entre a degradação e a eventual recuperação. A própria sentença determinou a elaboração e apresentação de PRAD e a adoção das medidas necessárias à recuperação ambiental, evidenciando que não foi comprovada a restauração integral da área. A reparação ambiental deve ser integral, admitindo-se a cumulação das diferentes medidas destinadas à recomposição das distintas dimensões do dano. Nesse sentido, a Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a obrigação de indenizar. Ademais, não foi apresentado elemento técnico idôneo que demonstre a desproporcionalidade do parâmetro fixado na sentença ou que justifique sua redução para 0,5 salário-mínimo por hectare. A insurgência funda-se, essencialmente, na situação econômica do recorrente e na afirmação de regeneração da área, circunstâncias insuficientes para afastar ou reduzir a reparação estabelecida. A Procuradoria-Geral de Justiça também destacou a inexistência de elemento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados para a quantificação. Consequentemente, impõe-se o desprovimento à apelação de Joel Pereira Lopes, mantendo a sentença nos capítulos por ele impugnados. III – Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO – dano moral coletivo ambiental O Ministério Público pretende a reforma da sentença no ponto em que afastou a indenização por dano moral coletivo. O recurso merece provimento. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de natureza difusa, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal, pertencente indistintamente à coletividade e às futuras gerações. A responsabilidade por sua degradação deve observar o princípio da reparação integral, que compreende não apenas a restauração material do bem atingido, mas também a reparação das consequências extrapatrimoniais decorrentes da ofensa ao patrimônio ambiental coletivo. O dano moral coletivo ambiental não corresponde à soma dos sentimentos individuais de dor ou sofrimento dos integrantes da comunidade. Trata-se de lesão autônoma a valores transindividuais ligados à preservação do meio ambiente e à qualidade ambiental compartilhada pela sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que o dano moral coletivo ambiental é aferível objetivamente e decorre da própria degradação injusta do bem ambiental, não se exigindo prova específica de sofrimento, angústia ou intranquilidade social. A propósito, conforme precedente recentemente adotado por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, na Apelação Cível nº 1000477-06.2021.8.11.0093, julgada em 18/08/2026, assentou-se que o dano moral coletivo ambiental possui natureza objetiva e presumida, sendo a extensão da área degradada, a relevância do ecossistema atingido, a gravidade da intervenção e a ausência de autorização fatores a serem considerados na quantificação. Em igual sentido, na Apelação Cível nº 1001818-98.2021.8.11.0018, julgada em 25/08/2026 por esta mesma Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, ficou consignado que: “O dano moral coletivo ambiental constitui lesão autônoma ao patrimônio imaterial da coletividade e prescinde da demonstração de dor, sofrimento ou abalo psicológico individual, quando objetivamente caracterizada a degradação ambiental.” Naquele julgamento, referente ao desmatamento ilegal de 193,38 hectares, foi adotado o parâmetro de R$ 2.500,00 por hectare para quantificação do dano moral coletivo, em atenção à extensão e à gravidade do dano, à reprovabilidade da conduta e às funções reparatória, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil ambiental. O mesmo parâmetro mostra-se adequado ao caso presente. Aqui, é incontroversa a supressão a corte raso de 30,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Não se trata de simples descumprimento administrativo ou de irregularidade formal desprovida de repercussão ecológica. A supressão atingiu vegetação nativa especialmente protegida e comprometeu bem jurídico pertencente à coletividade, alcançando dimensão extrapatrimonial autônoma. A circunstância de a sentença já haver imposto recuperação ambiental e indenização por danos materiais não impede a condenação por dano moral coletivo. Cada modalidade de tutela alcança dimensão própria da lesão: a obrigação de fazer busca recompor fisicamente o ambiente degradado; a indenização material objetiva reparar as perdas patrimoniais ambientais; e o dano moral coletivo compensa a ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade decorrente da violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não há, portanto, duplicidade reparatória. A própria Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer final, manifestou-se pelo provimento da apelação ministerial, destacando a autonomia da reparação extrapatrimonial coletiva e a orientação jurisprudencial segundo a qual sua configuração não exige demonstração específica de sofrimento da comunidade. III.1 – Valor da indenização A quantificação da indenização deve observar a extensão da degradação, a natureza do bem ambiental atingido, a gravidade da conduta, o caráter reparatório e pedagógico da condenação e a necessidade de tratamento proporcional entre situações semelhantes. Considerando tais vetores e, especialmente, os recentes precedentes desta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo anteriormente mencionados, mostra-se adequado adotar o parâmetro de R$ 2.500,00 por hectare degradado. Como a área objeto da demanda corresponde a 30,78 hectares, a indenização por dano moral coletivo deve ser fixada em: 30,78 hectares × R$ 2.500,00 = R$ 76.950,00. O montante mostra-se proporcional à extensão da área atingida e mantém coerência com o critério recentemente adotado por esta Câmara, evitando disparidades injustificadas entre casos semelhantes. A condenação deverá ser suportada pelos requeridos abrangidos pelo pedido ministerial e pela condenação ambiental reconhecida na sentença, observada a responsabilidade solidária estabelecida no julgado, com destinação do valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por dano moral coletivo, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada, na fase de cumprimento, a legislação superveniente eventualmente aplicável aos critérios de atualização. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO de ambas as apelações, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por JOEL PEREIRA LOPES e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 2.500,00 por hectare sobre os 30,78 hectares degradados, a ser destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, mantidos os demais termos da sentença. Sobre a indenização por dano moral coletivo incidirão correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026