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1000087-24.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000087-24.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSA FRANCISCA DOS SANTOS PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE CASTRO NAVES PEIXOTO - GO32987 e MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR - GO37506 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora NILSA FRANCISCA DOS SANTOS PINHO postula a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi realizado laudo médico pericial (ID 2257873056), com manifestação pela parte autora por meio de Impugnação ao Laudo Pericial (ID 2261156637). Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2259814243). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o perito judicial concluiu de forma clara e fundamentada que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Conforme consignado no laudo pericial (ID 2257873056), a demandante, atualmente com 52 anos de idade, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, em episódio de remissão (CID-10 F31.7), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico regular desde 2006 e em uso contínuo de Quetiapina, Carbonato de Lítio, Ácido Valpróico e Amitriptilina. Na anamnese, o expert registrou o histórico de internação psiquiátrica em 2006, acompanhamento no CAPS e posterior seguimento no Núcleo de Saúde Mental, bem como a existência de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos. Após analisar toda a documentação médica constante dos autos e proceder ao exame clínico, concluiu que as enfermidades se encontram em remissão, inexistindo incapacidade laborativa além do período de afastamento anteriormente usufruído. O perito respondeu expressamente que a autora não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades habituais, esclarecendo que não houve incapacidade permanente, tampouco incapacidade atual decorrente da patologia psiquiátrica, razão pela qual concluiu pela capacidade laborativa. A autora, por meio da Impugnação ao Laudo Pericial (ID 2261156637), sustentou, em síntese, que: (i) a conclusão pericial seria contraditória, pois, embora reconheça a gravidade do Transtorno Afetivo Bipolar e o uso contínuo de medicação em altas doses, teria desconsiderado os efeitos colaterais desses fármacos sobre o desempenho da atividade de técnica de enfermagem; (ii) o perito não teria atribuído o devido valor aos relatórios médicos particulares que atestam incapacidade laborativa; (iii) o histórico de internação psiquiátrica, acompanhamento especializado e sucessivos afastamentos previdenciários evidenciaria a persistência da incapacidade; e (iv) o indeferimento administrativo baseado no "não afastamento da atividade" seria ilegal, sobretudo por se tratar de contribuinte individual. Todavia, as alegações da impugnação não possuem força suficiente para desconstituir a prova técnica produzida em Juízo. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista nomeado pelo Juízo, mediante avaliação presencial, com análise do histórico clínico da autora, dos relatórios médicos apresentados, da documentação previdenciária e da medicação em uso. O perito não ignorou a existência do transtorno psiquiátrico nem a necessidade de tratamento contínuo; ao contrário, reconheceu expressamente a enfermidade, seu histórico e o tratamento medicamentoso, concluindo, entretanto, que o quadro se encontra estabilizado, em remissão, sem repercussão incapacitante para o exercício de atividade laborativa. O fato de a autora fazer uso de medicamentos psicotrópicos ou ser portadora de transtorno afetivo bipolar não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade. O requisito legal para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho, e não a mera existência da doença ou a utilização de tratamento medicamentoso contínuo. Nesse ponto, o perito judicial, após avaliação técnica, concluiu que a autora apresenta estabilidade clínica suficiente para o desempenho de atividade laboral, não sendo possível afastar essa conclusão apenas com base em presunções acerca dos possíveis efeitos adversos dos medicamentos. Também não prospera a alegação de que os relatórios médicos particulares deveriam prevalecer sobre a perícia judicial. Embora constituam importantes elementos de convicção, tais documentos refletem a visão terapêutica dos médicos assistentes e não possuem, isoladamente, aptidão para infirmar o laudo elaborado por profissional equidistante das partes, especialmente quando este se mostra coerente, fundamentado e em consonância com os elementos clínicos observados durante a perícia. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vê-se que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 51 anos de idade e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/GPT

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