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1000087-19.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível

    Processo 1000087-19.2026.8.26.0101 - Inventário - Sucessões - Luciana Coutinho Pacheco - Vistos. Embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a inventariante permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica. Tal circunstância afasta a presunção legal e impede o deferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, que impõe ao requerente o ônus de comprovar a insuficiência quando questionada. Assim, INDEFIRO eventual pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da necessidade. No entanto, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, vez que deve tal ônus recai sobre o espólio. Anote-se. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de arrolamento - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes - Insurgência - Pleito de diferimento das custas - Acolhimento - Custas que, nas ações de inventário ou arrolamento, devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, devendo-se aferir a capacidade econômica do monte mor - Patrimônio que, no entanto, não possui liquidez imediata - Hipótese em que se justifica o diferimento das custas do processo para o final, nos termos do art. 4º, par. 7º, da lei no. 11.608/2003 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2310620-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - Vara; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de liquidez imediata que, entretanto, autoriza o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294470-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) No mais, antes da apreciação do requerimento de fls. 23, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de valor venal ou carnê de IPTU atualizado do imóvel, a fim de possibilitar sua adequada identificação e a aferição de seu valor fiscal. Outrossim, deverá a inventariante comprovar o protocolo do procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda, destinado à apuração e eventual recolhimento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, juntando a respectiva documentação comprobatória. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará. Publique-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP)

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