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1000087-11.2022.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000087-11.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: VILMAR FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4d748 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo protocolado sob o ID 6e36ed8 e ID bae3c43. As partes impugnaram o trabalho pericial quanto às seguintes matérias: Reclamada: 1 - exclusão das contribuições previdenciárias ao argumento de que já estariam abrangidas por transação celebrada com a PGFN; 2 - postergação do recolhimento das contribuições previdenciárias para o momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista. 3 - expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no juízo da recuperação judicial; Reclamante: 4 - limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do deferimento da Recuperação Judicial; 5 - erro na apuração da multa do artigo 477 da CLT; 6 - ausência de apuração da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as férias acrescidas do terço constitucional, conforme TRCT. 7 - discorda do desconto do valor referente ao "Depósito FGTS", por ausência de comprovação pela ré. Passo à análise. Quanto às insurgências da parte reclamada: Item 1- Não prospera a alegação de que as contribuições previdenciárias decorrentes desta execução já estariam abrangidas pelo Termo de Transação firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A transação tributária constitui negócio jurídico celebrado entre o contribuinte e a Fazenda Pública para fins de parcelamento ou composição de débitos inscritos em dívida ativa, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista foram efetivamente quitadas ou extintas. Embora a executada tenha juntado documentos relativos ao eSocial, DCTFWeb e ao Termo de Transação celebrado com a PGFN, tais elementos evidenciam apenas a existência de transação tributária de caráter global, sem individualizar, de forma inequívoca, o crédito previdenciário decorrente destes autos ou comprovar sua efetiva quitação. A própria impugnante reconhece a impossibilidade de individualização das certidões de dívida ativa em relação a cada processo trabalhista, circunstância que impede o acolhimento da pretensão. Rejeita-se, assim, a impugnação também neste aspecto. Item 2 - Igualmente não merece acolhida a pretensão de postergação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, dos arts. 876, parágrafo único, da CLT e 43 da Lei nº 8.212/91, compete à Justiça do Trabalho promover a apuração, execução e determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial não afasta tal competência nem autoriza a postergação da apuração ou da determinação do recolhimento, cabendo eventual observância do regime recuperacional perante o juízo universal, sem prejuízo da constituição do crédito previdenciário nesta Especializada. Rejeito a pretensão da ré. Item 3 - Quanto ao pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito, sua apreciação é prematura, porquanto depende da homologação dos cálculos e da definição do crédito exequendo, requerimento que, por ora, resta indeferido. Diante do exposto, rejeito as impugnações da ré face ao laudo pericial, mantendo-se incólumes as conclusões do vistor nesse sentido. Quanto às insurgências da parte reclamante: Item 4 - Consigno que a delimitação da incidência da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nesse momento processual, não acarreta prejuízo ao autor, uma vez que, na hipótese de redirecionamento da execução em face dos sócios da empregadora, os valores poderão ser atualizados até a data da efetivação da penhora. Mantenho o laudo nesse particular. Itens 5; 6 e 7: Verifico que as insurgências apresentadas dizem respeito a questões de natureza contábil. Assim, determino o retorno dos autos ao perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelo autor enumerados nos itens 5; 6 e 7 acima, no prazo de quinze dias. Cumprido, dê-se ciência às partes que poderão se manifestar sobre os esclarecimentos no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra concedido, à calculista. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000087-11.2022.5.02.0252 RECLAMANTE: VILMAR FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4d748 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo protocolado sob o ID 6e36ed8 e ID bae3c43. As partes impugnaram o trabalho pericial quanto às seguintes matérias: Reclamada: 1 - exclusão das contribuições previdenciárias ao argumento de que já estariam abrangidas por transação celebrada com a PGFN; 2 - postergação do recolhimento das contribuições previdenciárias para o momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista. 3 - expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no juízo da recuperação judicial; Reclamante: 4 - limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do deferimento da Recuperação Judicial; 5 - erro na apuração da multa do artigo 477 da CLT; 6 - ausência de apuração da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as férias acrescidas do terço constitucional, conforme TRCT. 7 - discorda do desconto do valor referente ao "Depósito FGTS", por ausência de comprovação pela ré. Passo à análise. Quanto às insurgências da parte reclamada: Item 1- Não prospera a alegação de que as contribuições previdenciárias decorrentes desta execução já estariam abrangidas pelo Termo de Transação firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A transação tributária constitui negócio jurídico celebrado entre o contribuinte e a Fazenda Pública para fins de parcelamento ou composição de débitos inscritos em dívida ativa, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista foram efetivamente quitadas ou extintas. Embora a executada tenha juntado documentos relativos ao eSocial, DCTFWeb e ao Termo de Transação celebrado com a PGFN, tais elementos evidenciam apenas a existência de transação tributária de caráter global, sem individualizar, de forma inequívoca, o crédito previdenciário decorrente destes autos ou comprovar sua efetiva quitação. A própria impugnante reconhece a impossibilidade de individualização das certidões de dívida ativa em relação a cada processo trabalhista, circunstância que impede o acolhimento da pretensão. Rejeita-se, assim, a impugnação também neste aspecto. Item 2 - Igualmente não merece acolhida a pretensão de postergação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, dos arts. 876, parágrafo único, da CLT e 43 da Lei nº 8.212/91, compete à Justiça do Trabalho promover a apuração, execução e determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial não afasta tal competência nem autoriza a postergação da apuração ou da determinação do recolhimento, cabendo eventual observância do regime recuperacional perante o juízo universal, sem prejuízo da constituição do crédito previdenciário nesta Especializada. Rejeito a pretensão da ré. Item 3 - Quanto ao pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito, sua apreciação é prematura, porquanto depende da homologação dos cálculos e da definição do crédito exequendo, requerimento que, por ora, resta indeferido. Diante do exposto, rejeito as impugnações da ré face ao laudo pericial, mantendo-se incólumes as conclusões do vistor nesse sentido. Quanto às insurgências da parte reclamante: Item 4 - Consigno que a delimitação da incidência da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nesse momento processual, não acarreta prejuízo ao autor, uma vez que, na hipótese de redirecionamento da execução em face dos sócios da empregadora, os valores poderão ser atualizados até a data da efetivação da penhora. Mantenho o laudo nesse particular. Itens 5; 6 e 7: Verifico que as insurgências apresentadas dizem respeito a questões de natureza contábil. Assim, determino o retorno dos autos ao perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelo autor enumerados nos itens 5; 6 e 7 acima, no prazo de quinze dias. Cumprido, dê-se ciência às partes que poderão se manifestar sobre os esclarecimentos no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra concedido, à calculista. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR FRANCISCO DA SILVA

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