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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000087-08.2015.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VALÉRIA RIBEIRO DA SILVA GRAZIANO - TELMA PAGE GRAZIANO e outro - FUNDO DE INVESTI. EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II-NÃO PADRONIZADO - Vistos. 1) Fls. 210/214: Recebo os embargos, porque tempestivos, e os acolho, vez que, de fato, necessário aclarar a decisão proferida. De fato, há contradição na decisão ora embargada, pois em que pese tenha sido dito que o ingresso de herdeiros na sociedade não está previsto no contrato social, em seguida, utilizado o termo "autorizar o ingresso da inventariante", o que dá margem a dúvidas, podendo ensejar interpretação equivocada. Assim, para suprimir a contradição, decido: "Considerando o falecimento do sócio administrador e que, segundo os atos constitutivos, não é permitido o ingresso na sociedade dos herdeiros, apenas para o fim de promover a regular apuração de haveres e adoção das medidas necessárias para encerramento da pessoa jurídica, defiro excepcionalmente o pedido autorização para que a inventariante represente a sociedade e realize atos de administração, mediante prestação de contas semestral, a ser realizada em autos próprios, distribuídos por dependência a este feito. Anoto que, para movimentação de contas bancárias de titularidade da empresa, caberá a inventariante esclarecer quais os bens e rendas da sociedade, a quantidade de funcionários desta, os valores dispendidos para pagamento dos respectivos salários e dos encargos fiscais, no prazo de 15 dias. Expeça-se alvará". Esclareço, neste passo, que o encargo de inventariante autoriza apenas a prática de atos de administração do espólio, o que não confere à inventariante poderes de administração da sociedade, pessoa jurídica autônoma que não se confunde com a universalidade de bens do espólio. Para esta função, faz-se indispensável a autorização judicial ora pretendida. Ademais, somente com a autorização judicial, a inventariante poderá representar a empresa. Quanto à cláusula décima do contrato social, a matéria é alheia à competência do juízo do inventário, devendo a inventariante se socorrer de ação própria. 2) Ante o documento juntado a fl. 218, defiro o pedido de fls. 151/153 para autorização a inventariante a providenciar a transferência do veículo de fls. 154/155 a quem de direito. Expeça-se alvará. Int. - ADV: WASHINGTON AILTON FERREIRA (OAB 142026/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 361285/SP), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP), FERNANDO EQUI MORATA (OAB 206723/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
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