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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000086-69.2016.5.02.0435 RECLAMANTE: CIRO BARBOSA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: IRMAOS ROMAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 989d256 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. RAQUEL MARSOLA DO CARMO SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos #id:2547637: se em termos, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 000697-17.2019.5.02.0435, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Atualize-se o crédito exequendo. Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico, devendo comprovar tal solicitação no prazo de 10 (dez) dias. Incumbe à parte o acompanhamento direto do registro da penhora no processo em que foi requerida. Decorrido o prazo assinalado, e considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito, determino o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo de sobrestamento, intime-se a parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRO BARBOSA DOS SANTOS