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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000086-11.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: JULIA VITORIA DE PAIVA CRUZ RECLAMADO: UP TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0302c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. MONICA CARVALHO SCHMIDT DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente para a inclusão do sócio retirante JOSE NERISVALDO FONTES - CPF: 135.475.278-30, no polo passivo da execução. Embora, devidamente, intimado, o sócio retirante não apresentou defesa, razão pela qual o declaro revel. Decido. Considerando a retirada do sócio JOSE NERISVALDO FONTES da sociedade, em 29/05/2024, 04 (quatro) meses após a distribuição da reclamação, que data de 22/01/2024; Considerando a revelia do sócio retirante JOSE NERISVALDO FONTES CPF: 135.475.278-30; Considerando que a presente execução resultou infrutífera em face da reclamada e dos sócios CLARO PINHEIRO POLICARPO e SUSY CRISTINA ZOCOLARO PINHEIRO POLICARPO; Considerando, em remate, que o entendimento deste juízo é pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, defiro o prosseguimento da execução em nome do referido sócio retirante. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica adotada pelo CDC é uma teoria que beneficia ao consumidor, tendo em vista que não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Assim como, não há necessidade de comprovar o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, como no caso da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, sendo suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (artigo 28, § 5º, CDC). Neste sentido, este juízo entende, com fulcro no Princípio da Proteção ao Trabalhador, por analogia, que se aplica ao Processo do Trabalho a mencionada teoria, bastando, apenas que a executada esteja em estado de insolvência para acarretar a execução direta dos sócios. Ante o exposto, o pedido de ACOLHO desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação acima. Nesse diapasão, determino a inclusão do sócio retirante JOSE NERISVALDO FONTES, no polo passivo e a realização de pesquisa patrimonial, através da ferramenta ARGOS. Com a resposta, dê-se ciência à exequente para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. Restando infrutífera as diligências contidas no mandado expedido, decorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados da publicação desta decisão), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Inerte a exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ela impostas acima, considerar-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, devendo os autos serem sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA VITORIA DE PAIVA CRUZ