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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000085-84.2026.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S. - - J.L.M.S. - - M.E.M.S. - Resolvidos os pedidos de guarda, convivência e alimentos por decisão anterior, e delimitado o objeto da partilha, os bens já instruídos comportam julgamento antecipado parcial (art. 356, I, do Código de Processo Civil). Remanesce para a fase seguinte apenas a apuração de ativos financeiros, na forma adiante determinada. 1. Do imóvel da Rua Avelino Antônio Cardoso, 352. A titularidade do imóvel já foi assentada como incomunicável pela decisão de fls. 219/224 (item 4.2). Ressalvaram-se, na decisão de saneamento, todavia, dois aspectos que independiam da titularidade: as benfeitorias realizadas na constância (art. 1.660, IV, do Código Civil) e a fração do financiamento eventualmente amortizada durante o casamento com esforço comum. Quanto a ambos, o ônus da prova era da autora, que alega o crédito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Intimada, em contraditório específico, para produzir prova documental sobre a comunicabilidade dos bens (item 8 de fls. 219/224), a autora manifestou-se às fls. 269/271 e nada produziu nem requereu quanto ao imóvel: nem sobre benfeitorias, nem sobre o financiamento. Não se trata, aqui, de impossibilidade probatória, mas sim de inércia da autora, a quem incumbia o ônus, resolvendo-se contra ela. Não comprovadas benfeitorias na constância nem amortização de parcelas do financiamento durante o casamento, o imóvel é integralmente incomunicável. 2. Do veículo Renault Fluence (placa FDG 8B26). Embora seja bem adquirido na constância, a autora alienou-o ao réu, com transferência registrada em 16/01/2026 (fl. 128), já após a separação de fato ocorrida em 01/08/2025. A autora sustentou que a venda se deu sob pressão psicológica (fl. 154), mas não produziu nem requereu qualquer prova do vício de consentimento, tendo declarado, às fls. 269/271, não possuir outras provas a produzir. A coação não se presume; seu reconhecimento depende de prova robusta, cujo ônus é de quem a alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não comprovado o vício, prevalece a validade da venda. Bem que saiu validamente do patrimônio da autora, por ato dela, não integra o monte partível nem gera qualquer reposição entre os ex-cônjuges. 3. Da motocicleta Honda/PCX 150 (placa QXF1B65). A comunicabilidade é incontroversa: ambas as partes afirmam que a motocicleta foi adquirida na constância. Controverte-se apenas o destino do bem. O contrato de fl. 209 esclarece o ponto. Em 15/12/2025, após a separação de fato, a autora permutou a motocicleta comum (Honda/PCX 150, placa QXF1B65) por outra (Yamaha YS150 Fazer, placa RKX5B65), registrada em seu nome. O documento atribui a ambos os veículos o valor de R$ 14.900,00. A disposição unilateral de bem comum, por qualquer título, resolve-se pela reposição do respectivo valor à meação do outro cônjuge, como já assentado no saneamento. Não se cogita, contudo, de sonegação: a figura pressupõe ocultação dolosa, ausente na hipótese, em que o bem foi discutido nos autos e o negócio veio documentado. Afasta-se, pois, o enquadramento pretendido pelo réu, sem prejuízo do reconhecimento do crédito à meação. Atribuído à motocicleta o valor de R$ 14.900,00 pelo próprio negócio celebrado pela autora, cabe ao réu a reposição de metade, no valor de R$ 7.450,00. 4. Dos veículos Hyundai Santa Fé (placa NLU-8753) e Ford Ka. Quanto ao Santa Fé, a própria autora situa sua aquisição em 2015 (fls. 269/271), anterior ao casamento, sem sustentar aquisição na constância. Sendo a causa aquisitiva precedente ao matrimônio, o veículo é incomunicável (arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil), pouco importando a data da transferência registral. Não integrando o bem o monte partível, o esclarecimento sobre seu paradeiro atual não tem utilidade para a partilha. Indefiro, assim, a diligência. Quanto ao Ford Ka, a autora não indica placa, data de aquisição ou qualquer elemento de identificação, e o réu nega que o veículo tenha pertencido às partes. Ausente prova ou indício mínimo de sua existência no patrimônio comum, ônus que competia à autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), indefiro a diligência. 5. Dos ativos financeiros. Subsiste, para instrução, apenas a apuração de ativos financeiros comuns. A indicação desses ativos não amplia o pedido: apenas especifica o objeto já posto: a partilha da universalidade dos bens comuns. A diferença entre os valores existentes nas contas bancárias e investimentos de cada divorciando na data do casamento e na data da separação de fato deve ser partilhada. Consoante a jurisprudência, como os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, dado o regime de bens, não se afigura justo dividir de forma igualitária os valores dos ativos financeiros apurados na ocasião do divórcio, de molde a não ocasionar o enriquecimento ilícito da autora, sendo justo se partilhar somente a diferença dos valores existentes entre a data de casamento e da separação de fato do casal (igual a do divórcio) (...), conforme autoriza o artigo 1.659 do Código Civil: excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (TJSP, Apelação nº Apelação nº 0003116-17.2013.8.26.0177, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Luís Mario Galbetti, DJ 27.07.17). Assim, realizem-sepesquisas via SISBAJUD para obtenção de informações acerca das instituições financeiras onde a autora e o requerido possuem contas correntes e aplicações. Com a resposta expeçam-seofícios requisitando a remessa aos autos das cópias dos extratos relativos aos meses de junho/2017 e agosto/2025, indicando, com especialidade, o saldo bancário nos dias 10/06/2017 (casamento) 01/08/2025 (separação de fato). A litigância de má-fé suscitada pelo réu será apreciada na sentença, à luz do conjunto apurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, resolvo parcialmente o mérito para: a) declarar incomunicável o imóvel da Rua Avelino Antônio Cardoso, 352, excluindo-o da partilha, inclusive quanto a benfeitorias e a parcelas de financiamento, não comprovadas; b) reconhecer a validade da alienação do veículo Renault Fluence, excluindo-o do monte partível, sem reposição à meação; c) reconhecer a comunicabilidade da motocicleta Honda/PCX 150 e, ante sua permuta unilateral pela autora, condenar a autora a repor ao réu, a título de meação, a quantia de R$ 7.450,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde 15/12/2025 (data da permuta), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e juros de mora desde a intimação desta decisão, fixados à taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária; d) declarar incomunicável o veículo Hyundai Santa Fé e excluir da partilha o veículo Ford Ka, cuja existência no patrimônio comum não foi comprovada. Com o resultado da pesquisa Sisbajud determinada, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias e, após, voltem conclusos para sentença. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), TAMARA LAINS CARIS FAUSTO (OAB 487350/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), TAMARA LAINS CARIS FAUSTO (OAB 487350/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), TAMARA LAINS CARIS FAUSTO (OAB 487350/SP)