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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000085-68.2019.5.02.0471 RECLAMANTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f270c15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1. No tocante à sistemática de atualização das verbas, o E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, definindo os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. No entanto, os parâmetros ali definidos somente prevaleceriam até que sobreviesse solução legislativa, a qual foi introduzida em nosso ordenamento com o advento da Lei n.º 14.905/2024. Conclui-se que os créditos constituídos nos autos deverão ser atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, do seguinte modo: - na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros moratórios; - a partir de 30/08/2024, passa-se a utilizar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Ante o exposto, intime-se a reclamada para que reapresente seus cálculos, consignando-se o prazo de 08 dias. 2. Após, ou decorrendo “in albis”, voltem os autos conclusos. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000085-68.2019.5.02.0471 RECLAMANTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f270c15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1. No tocante à sistemática de atualização das verbas, o E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, definindo os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. No entanto, os parâmetros ali definidos somente prevaleceriam até que sobreviesse solução legislativa, a qual foi introduzida em nosso ordenamento com o advento da Lei n.º 14.905/2024. Conclui-se que os créditos constituídos nos autos deverão ser atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, do seguinte modo: - na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros moratórios; - a partir de 30/08/2024, passa-se a utilizar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Ante o exposto, intime-se a reclamada para que reapresente seus cálculos, consignando-se o prazo de 08 dias. 2. Após, ou decorrendo “in albis”, voltem os autos conclusos. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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