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1000085-61.2026.8.13.0408

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Matias Barbosa · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000085-61.2026.8.13.0408/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIMATA LTDA. - SICOOB CREDIMATA. ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE DE MENDONCA (OAB MG094310) ADVOGADO(A): ANDRÉ CASTRO MILWARD (OAB MG135073) RÉU: GUILHERME LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): THONY RICARDO DIAS GARCIA (OAB MG226841) SENTENÇA A autora ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra o réu, alegando inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 697243 e requerendo a retomada do veículo VW Virtus, placa RKF0C65, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena em seu patrimônio. A liminar foi deferida no evento 12 e cumprida, com apreensão do veículo e citação do réu, conforme evento 27. O réu, no evento 20, informou o pagamento de R$ 14.290,00 e requereu a restituição do bem. A autora se manifestou no evento 33, defendendo a necessidade de pagamento integral da dívida. O pedido de restituição foi indeferido no evento 35, que determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório necessário. Decido. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A relação processual foi regularmente formada após o cumprimento da liminar e a citação do réu. Não há notícia de incompetência, ilegitimidade, ausência de interesse processual, nulidade de citação ou irregularidade de representação. Também não se verifica litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, prescrição ou decadência. A ausência de audiência não impede o julgamento. A prova documental produzida é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo requerimento específico de prova cuja realização seja necessária ao esclarecimento de fato controvertido. O protesto genérico pela produção de provas não impõe, por si só, a abertura da fase instrutória. A autora possuía o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação contratual, a garantia fiduciária, o inadimplemento e a constituição em mora. Esse encargo decorre do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse ônus foi cumprido. O evento 1 contém a cédula de crédito bancário, a indicação da alienação fiduciária, a planilha do débito e a notificação extrajudicial, cujo comprovante de entrega também foi juntado. A documentação evidencia o vencimento da parcela nº 36 em 03/11/2025 e o inadimplemento subsequente. O réu, por sua vez, tinha o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento integral da dívida no prazo legal ou a invalidade da constituição em mora. O comprovante juntado no evento 20 demonstra pagamento de R$ 14.290,00 (quatorze mil duzentos e noventa reais), mas não comprova a quitação do saldo devedor indicado na inicial, de R$ 43.920,50 (quarenta e três mil novecentos e vinte reais e cinquenta centavos). As certidões de nascimento dos filhos menores demonstram circunstância pessoal e familiar, mas não afastam o inadimplemento nem substituem a prova do pagamento integral exigido pela legislação específica. Não há contradição relevante entre as manifestações processuais quanto ao núcleo da controvérsia. A autora afirma a existência do inadimplemento e requer a consolidação da propriedade; o réu reconhece a realização de pagamento, mas sustenta que o pagamento das parcelas vencidas seria suficiente para a restituição do veículo. A divergência é jurídica e quantitativa: o pagamento comprovado é parcial em relação ao débito informado na inicial. Registra-se apenas a inconsistência formal entre a data de cumprimento indicada no auto, 10/06/2026, e a data de juntada/referência do mandado, 16/06/2026, sem repercussão no julgamento, pois ambas são posteriores à decisão liminar e o próprio evento 27 comprova o cumprimento da medida e a citação. A constituição em mora está demonstrada pela notificação extrajudicial juntada no evento 1, com entrega registrada em 23/04/2026. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é compatível com essa conclusão. Em agravo de instrumento julgado pela 17ª Câmara Cível, em 14/05/2020, reconheceu-se que a notificação entregue no endereço do devedor comprova a mora e que o pagamento de parcela vencida não a afasta, porque a purgação exige a quitação integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - NÃO AFASTAMENTO DA MORA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ. O pagamento de parcela vencida após o ajuizamento da demanda, e anteriormente ao deferimento da liminar no primeiro grau, não afasta a mora. Isso porque, em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, isto é, pagar as parcelas vencidas e vincendas. Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000200085959001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) No caso concreto, a notificação foi entregue antes do ajuizamento, e o réu não demonstrou que o endereço utilizado era incorreto, que houve comunicação prévia de alteração cadastral ou que a notificação não correspondia ao contrato. A alegação de boa-fé e a necessidade familiar do veículo não infirmam a mora objetivamente comprovada nem afastam o regime legal aplicável à garantia fiduciária. Também não procede o pedido de restituição do bem. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer a busca e apreensão do bem, estabelecendo que, cinco dias após a execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor, salvo pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A jurisprudência do TJMG igualmente distingue o pagamento integral do simples pagamento de parcelas vencidas. Na Apelação Cível nº 5002999-73.2024.8.13.0287, Relatora Desembargadora Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, julgada em 09/02/2026 pela 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível e publicada em 10/02/2026, foi reconhecido que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente e que a boa-fé subjetiva não afasta os efeitos objetivos da mora. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. GOLPE VIRTUAL. BOA-FÉ SUBJETIVA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PURGA DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A alienação fiduciária em garantia é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que confere ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem em caso de mora comprovada, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme o art. 2º, § 2º. 02. A mora restou devidamente comprovada, tanto pela notificação encaminhada ao endereço constante do contrato quanto pela confissão do próprio devedor quanto ao atraso no pagamento da parcela. 03. A alegação de fraude ou golpe virtual, ainda que revele boa-fé subjetiva do devedor, não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos da mora, que é aferida de forma objetiva no âmbito da ação de busca e apreensão. 04. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para que o devedor recupere o bem apreendido, sendo insuficiente o pagamento apenas das parcelas vencidas. 05. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1279; AgInt no AREsp nº 2.052.910/PR) e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais reitera que a restituição do veículo somente é possível mediante o pagamento integral do débito. 05. Eventual responsabilidade civil do credor por falhas na segurança ou vazamento de dados, que teriam permitido o golpe, constitui matéria distinta e deve ser discutida em ação própria de natureza indenizatória, não sendo passível de apreciação no rito célere da busca e apreensão. 06. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é consequência legal do não pagamento integral da dívida no prazo de cinc o dias após a apreensão do bem, sendo correta a sentença que confirmou tal efeito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029997320248130287, Relator: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 09/02/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/02/2026) No mesmo sentido, o TJMG decidiu que o pagamento parcial posterior à decisão liminar não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade, sendo necessária a quitação integral das parcelas vencidas e vincendas. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 3681621-08.2025.8.13.0000, Relator Desembargador Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento em 19/11/2025 e publicação em 25/11/2025. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR À DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminar para a apreensão do bem, diante da comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de algumas das parcelas em atraso, realizado após a decisão que deferiu a busca e apreensão, afasta a mora e impede a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora se caracteriza pelo simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao devedor (DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º). 4. A purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS). 5. Não houve pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas no prazo legal, ocorrendo apenas o pagamento de parte das parcelas vencidas, efetuado após a prolação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, o que não é suficiente para se determinar a restituição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento parcial e posterior à decisão liminar não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessária a quitação integral da dívida no prazo legal para a purgação da mora." Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36816210820258130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) A mesma compreensão foi aplicada pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 0067631-55.2022.8.13.0000, Relator Desembargador José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgado em 10/08/2022 e publicado em 11/08/2022, no qual se assentou que o pagamento apenas das parcelas atrasadas não é suficiente para a purgação da mora e que a integralidade do débito não inclui custas e honorários processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. OCORRÊNCIA. ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBLIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 - autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, no prazo previsto no § 1º, qual seja, dentro de cinco dias após executada a liminar, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas - Conforme julgamento do REsp.1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, há necessidade de pagamento integral da dívida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem - A integralidade da dívida não compreende custas e demais despesas processuais, tampouco honorários de advocatícios, segundo dispõe o art. 2º, § 1º do Decreto-Lei 911/69. (TJ-MG - AI: 00676315520228130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/08/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Aplicando-se esse entendimento aos autos, o pagamento de R$ 14.290,00 informado no evento 20 não equivale ao pagamento integral do débito de R$ 43.920,50 apresentado no evento 1. O réu não comprovou depósito ou pagamento do saldo remanescente dentro do prazo legal. Consequentemente, não se aperfeiçoou a hipótese legal de restituição do veículo livre do ônus fiduciário. A boa-fé objetiva, a função social do contrato e a necessidade familiar alegadas no evento 20 não conduzem a resultado diverso. Esses princípios orientam a interpretação e a execução dos contratos, mas não autorizam o afastamento de requisito legal específico, claro e diretamente relacionado à restituição do bem apreendido. Tampouco se aplica, no caso, a tese de adimplemento substancial, pois o regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a integralidade da dívida para a restituição do bem após o cumprimento da liminar, e o pagamento comprovado corresponde apenas às parcelas vencidas, sem quitação do saldo indicado na inicial. A pretensão da autora, portanto, deve ser acolhida. O art. 487, I, do Código de Processo Civil determina a resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) A fundamentação enfrenta os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O pagamento parcial, a boa-fé, a função social do contrato e a necessidade familiar do veículo não infirmam a conclusão, porque nenhum desses elementos comprova a quitação integral da dívida ou a invalidade da mora. Quanto aos encargos processuais, aplica-se o princípio da sucumbência, pois o réu resistiu ao pedido de consolidação e não comprovou o fato extintivo que alegou. A causalidade também conduz ao mesmo resultado: o inadimplemento deu causa ao ajuizamento e à apreensão do veículo. A autora antecipou as custas do evento 10, que devem ser suportadas pelo réu, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Não se trata de procedimento dos Juizados Especiais, não há notícia de advogado dativo e não incide o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há condenação ao pagamento de indenização ou de quantia relativa ao saldo contratual nesta sentença. Por isso, não há consectários civis a definir sobre condenação principal, sendo inaplicáveis, ao dispositivo, as regras de atualização referentes a dano material, dano moral ou condenação contra a Fazenda Pública. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cooperativa de Crédito Credimata Ltda. – SICOOB CREDIMATA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONSOLIDAR em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW Virtus, placa RKF0C65, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 697243, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; REJEITAR o pedido de restituição do veículo formulado pelo réu no evento 20, por ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal; DETERMINAR que a autora providencie, observadas as exigências administrativas pertinentes, a transferência do veículo para seu nome ou para terceiro por ela indicado, expedindo-se, se necessário, ofício ao órgão de trânsito competente para cumprimento da consolidação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas antecipadas no evento 10, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências administrativas necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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