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1000085-25.2022.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000085-25.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIA ROGERIA DA SILVA SANTOS NOVAIS RECLAMADO: VALE DAS ROSAS PANIFICACAO E CONFEITARIA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a3a790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUSCITANTE: MARIA ROGERIA DA SILVA SANTOS NOVAIS SUSCITADO: ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE 1. RELATÓRIO A suscitante (exequente) instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos em detrimento das empresas devedoras PRACA DOS PAES BUFFET E EVENTOS EIRELI - EPP, JUVI MASSAS E PIZZAS EIRELI, buscando o prosseguimento da execução em face dos sócios CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE e ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, respectivamente. Os suscitados foram devidamente citados, no entanto, não ofereceram defesas, restando revéis. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamada, apesar de devidamente intimada para fins de pagamento da execução, não adimpliu o crédito trabalhista, sendo certo, ainda, que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e as diligências feitas pelos demais convênios restaram infrutíferos. A suscitante instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE, após o insucesso das tentativas de satisfação do crédito contra a empresa executada principal. Restou comprovado que todas as diligências de constrição de ativos financeiros e pesquisas patrimonial de bens (ARISP, RENAJUD, INFOJUD, SERASA) em nome da pessoa jurídica executada resultaram infrutíferas, demonstrando a insolvência da devedora. Instaurado o IDPJ, os suscitados foram citados OU a tentativa de citar os suscitados restaram infrutíferas nos endereços indicados na Ficha Cadastral da empresa reclamada e no obtidos na pesquisa via INFOJUD e, por estarem em local incerto e não sabido, foram citados por Edital. O prazo de 15 dias para manifestação (Art. 135 do CPC) transcorreu in albis, culminando na sua revelia, o que tornou incontroversa não somente a insolvência da reclamada, como o abuso de direito da personalidade jurídica. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 CC) Embora a execução trabalhista busque a máxima efetividade, o procedimento do IDPJ exige a observância das normas de direito comum, conforme previsto subsidiariamente pelo Direito do Trabalho. O Art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (instrumento lícito de alocação e segregação de riscos) somente pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão Patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, exemplificada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa. No caso dos autos, embora o exequente não tenha apresentado prova direta de extratos bancários cruzados ou de desvio de bens, a frustração total da execução em face da empresa e a inércia dos sócios suscitados, deixando de apresentar sua defesa e bens da pessoa jurídica passível de penhora caracteriza um manifesto obstáculo à satisfação do crédito alimentar, evidenciando o abuso da autonomia patrimonial para lesar o credor. Some-se a isso, a revelia e confissão reconhecidas, que tornam incontroversas as alegações autorais no tocante ao total preenchimento dos aludidos requisitos do artigo 50 do C.C. Importa ressaltar, a fim de evitar eventual alegação de nulidade de citação, que os sócios tem o dever de manter atualizado o seu cadastro (Art. 204, VII, CPC). A revelia dos sócios após o esgotamento das diligências somada à completa ausência de bens da pessoa jurídica, gera a presunção de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma fraudulenta (desvio de finalidade) ou que houve a descapitalização ilícita da empresa em favor do sócio, configurando confusão patrimonial, para evitar o cumprimento da obrigação trabalhista, de natureza alimentar. Conforme a Lei nº 13.874/2019, que incluiu o Art. 49-A no Código Civil, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, destinado a estimular empreendimentos, contudo, essa proteção cessa quando o sócio utiliza essa autonomia para fins ilícitos, como frustrar a execução de débitos trabalhistas. Portanto, a conduta omissiva dos sócios em não se apresentarem após a citação e a insolvência comprovada da empresa principal são suficientes, no contexto do Art. 50 do Código Civil, para caracterizar o abuso e justificar a quebra da autonomia patrimonial. 3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e em face da demonstração do abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade/ocultação patrimonial dos sócios suscitados, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar que a execução prossiga em face do patrimônio particular de ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE. Intimem-se os executados/suscitados da presente decisão para fins de pagamento do débito exequendo ou garantia da execução, em 15 dias, sob pena de execução forçada (arts. 741 e 757 da CNC). ATENTE a secretaria que eventual liberação de valores de titularidade do suscitado(s) somente será cabível após o trânsito em julgado do IDPJ, conforme já determinado no despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRACA DOS PAES BUFFET E EVENTOS EIRELI - EPP - JUVI MASSAS E PIZZAS EIRELI - VALE DAS ROSAS PANIFICACAO E CONFEITARIA EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000085-25.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIA ROGERIA DA SILVA SANTOS NOVAIS RECLAMADO: VALE DAS ROSAS PANIFICACAO E CONFEITARIA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a3a790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUSCITANTE: MARIA ROGERIA DA SILVA SANTOS NOVAIS SUSCITADO: ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE 1. RELATÓRIO A suscitante (exequente) instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos em detrimento das empresas devedoras PRACA DOS PAES BUFFET E EVENTOS EIRELI - EPP, JUVI MASSAS E PIZZAS EIRELI, buscando o prosseguimento da execução em face dos sócios CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE e ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, respectivamente. Os suscitados foram devidamente citados, no entanto, não ofereceram defesas, restando revéis. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamada, apesar de devidamente intimada para fins de pagamento da execução, não adimpliu o crédito trabalhista, sendo certo, ainda, que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e as diligências feitas pelos demais convênios restaram infrutíferos. A suscitante instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE, após o insucesso das tentativas de satisfação do crédito contra a empresa executada principal. Restou comprovado que todas as diligências de constrição de ativos financeiros e pesquisas patrimonial de bens (ARISP, RENAJUD, INFOJUD, SERASA) em nome da pessoa jurídica executada resultaram infrutíferas, demonstrando a insolvência da devedora. Instaurado o IDPJ, os suscitados foram citados OU a tentativa de citar os suscitados restaram infrutíferas nos endereços indicados na Ficha Cadastral da empresa reclamada e no obtidos na pesquisa via INFOJUD e, por estarem em local incerto e não sabido, foram citados por Edital. O prazo de 15 dias para manifestação (Art. 135 do CPC) transcorreu in albis, culminando na sua revelia, o que tornou incontroversa não somente a insolvência da reclamada, como o abuso de direito da personalidade jurídica. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 CC) Embora a execução trabalhista busque a máxima efetividade, o procedimento do IDPJ exige a observância das normas de direito comum, conforme previsto subsidiariamente pelo Direito do Trabalho. O Art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (instrumento lícito de alocação e segregação de riscos) somente pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão Patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, exemplificada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa. No caso dos autos, embora o exequente não tenha apresentado prova direta de extratos bancários cruzados ou de desvio de bens, a frustração total da execução em face da empresa e a inércia dos sócios suscitados, deixando de apresentar sua defesa e bens da pessoa jurídica passível de penhora caracteriza um manifesto obstáculo à satisfação do crédito alimentar, evidenciando o abuso da autonomia patrimonial para lesar o credor. Some-se a isso, a revelia e confissão reconhecidas, que tornam incontroversas as alegações autorais no tocante ao total preenchimento dos aludidos requisitos do artigo 50 do C.C. Importa ressaltar, a fim de evitar eventual alegação de nulidade de citação, que os sócios tem o dever de manter atualizado o seu cadastro (Art. 204, VII, CPC). A revelia dos sócios após o esgotamento das diligências somada à completa ausência de bens da pessoa jurídica, gera a presunção de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma fraudulenta (desvio de finalidade) ou que houve a descapitalização ilícita da empresa em favor do sócio, configurando confusão patrimonial, para evitar o cumprimento da obrigação trabalhista, de natureza alimentar. Conforme a Lei nº 13.874/2019, que incluiu o Art. 49-A no Código Civil, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, destinado a estimular empreendimentos, contudo, essa proteção cessa quando o sócio utiliza essa autonomia para fins ilícitos, como frustrar a execução de débitos trabalhistas. Portanto, a conduta omissiva dos sócios em não se apresentarem após a citação e a insolvência comprovada da empresa principal são suficientes, no contexto do Art. 50 do Código Civil, para caracterizar o abuso e justificar a quebra da autonomia patrimonial. 3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e em face da demonstração do abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade/ocultação patrimonial dos sócios suscitados, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar que a execução prossiga em face do patrimônio particular de ANTONIO AMERICO MOREIRA SILVESTRE, CARLA CRISTINA CEGLAUSKIS SILVESTRE. Intimem-se os executados/suscitados da presente decisão para fins de pagamento do débito exequendo ou garantia da execução, em 15 dias, sob pena de execução forçada (arts. 741 e 757 da CNC). ATENTE a secretaria que eventual liberação de valores de titularidade do suscitado(s) somente será cabível após o trânsito em julgado do IDPJ, conforme já determinado no despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROGERIA DA SILVA SANTOS NOVAIS

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