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1000085-19.2026.5.02.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000085-19.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MAICON SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b15f51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante embargou de declaração a Sentença proferida. DECIDO Tempestivos os embargos. OMISSÃO / HORAS EXTRAS / AMOSTRAGEM EM RÉPLICA Alega o embargante que a sentença foi omissa, eis que não há demonstração da análise dos apontamentos efetuados em réplica. Em que pese todo o alegado pelo autor, razão não lhe assiste. Isto porque constou expressamente da sentença embargada: "não indicou o autor, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas, eis que limitou-se a sustentar a existência de horas extras realizadas e não pagas, sem considerar, em seus apontamentos, que no TRCT ID houve pagamento de 15,11 horas relativas a “banco de horas”, com adicional de 60%, além de adicional noturno e DSR, e sem a demonstração aritmética da existência de diferenças devidas, as quais tomo por ausentes" (meus grifos). Veja, portanto, que o Juízo analisou todos os documentos carrados aos autos, inclusive a integralidade da réplica apresentada pelo obreiro, tendo constado de forma expressa no decisum que o reclamante não observou, em seus cálculos, os pagamentos realizados a título de banco de horas por ocasião da rescisão contratual, e também não apresentou demonstração aritmética das parcelas que entende devidas, as quais foram consideradas ausentes. Não se trata de omissão, mas de inconformismo do autor com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não pode ser apreciado através dos embargos de declaração. Assim, caso entenda o embargante que houve má apreciação de provas, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar seu inconformismo, e não dos embargos de declaração. Rejeito. OMISSÃO / PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que este silenciou quanto aos parâmetros de apuração do adicional noturno e das horas extras noturnas deferidos. Com razão, posto que, por um lapso, não constou expressamente da sentença todos os parâmetros necessários para apuração das parcelas deferidas. Acolho os embargos para que no tópico relativo à jornada / horas extras / adicional noturno, no parágrafo em que constam os parâmetros para apuração das verbas, onde se lê: "Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025."; Leia-se: “Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para as horas trabalhadas a partir das 22:00. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025.”. Do exposto, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para prestar os esclarecimentos supra, que passam a integrar in totum a r. sentença embargada, e para sanar a omissão apontada. Via de consequência, determino que, na fundamentação da sentença, onde se lê: "Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025."; Leia-se: “Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para as horas trabalhadas a partir das 22:00. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025.”. Mantenho, no mais, integralmente a r. sentença embargada, inclusive o valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000085-19.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MAICON SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: URCA BEBIDAS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA COMERCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b15f51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante embargou de declaração a Sentença proferida. DECIDO Tempestivos os embargos. OMISSÃO / HORAS EXTRAS / AMOSTRAGEM EM RÉPLICA Alega o embargante que a sentença foi omissa, eis que não há demonstração da análise dos apontamentos efetuados em réplica. Em que pese todo o alegado pelo autor, razão não lhe assiste. Isto porque constou expressamente da sentença embargada: "não indicou o autor, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas, eis que limitou-se a sustentar a existência de horas extras realizadas e não pagas, sem considerar, em seus apontamentos, que no TRCT ID houve pagamento de 15,11 horas relativas a “banco de horas”, com adicional de 60%, além de adicional noturno e DSR, e sem a demonstração aritmética da existência de diferenças devidas, as quais tomo por ausentes" (meus grifos). Veja, portanto, que o Juízo analisou todos os documentos carrados aos autos, inclusive a integralidade da réplica apresentada pelo obreiro, tendo constado de forma expressa no decisum que o reclamante não observou, em seus cálculos, os pagamentos realizados a título de banco de horas por ocasião da rescisão contratual, e também não apresentou demonstração aritmética das parcelas que entende devidas, as quais foram consideradas ausentes. Não se trata de omissão, mas de inconformismo do autor com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não pode ser apreciado através dos embargos de declaração. Assim, caso entenda o embargante que houve má apreciação de provas, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar seu inconformismo, e não dos embargos de declaração. Rejeito. OMISSÃO / PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que este silenciou quanto aos parâmetros de apuração do adicional noturno e das horas extras noturnas deferidos. Com razão, posto que, por um lapso, não constou expressamente da sentença todos os parâmetros necessários para apuração das parcelas deferidas. Acolho os embargos para que no tópico relativo à jornada / horas extras / adicional noturno, no parágrafo em que constam os parâmetros para apuração das verbas, onde se lê: "Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025."; Leia-se: “Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para as horas trabalhadas a partir das 22:00. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025.”. Do exposto, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para prestar os esclarecimentos supra, que passam a integrar in totum a r. sentença embargada, e para sanar a omissão apontada. Via de consequência, determino que, na fundamentação da sentença, onde se lê: "Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025."; Leia-se: “Defiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão observadas a jornada e a frequência acima fixadas, o salário mensal do autor informado em inicial, e o divisor de 220 horas mensais. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para as horas trabalhadas a partir das 22:00. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. O deferimento das horas extras se restringe ao período compreendido entre 26/08/2025 a 11/09/2025.”. Mantenho, no mais, integralmente a r. sentença embargada, inclusive o valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SERAFIM DOS SANTOS

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