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1000084-83.2026.8.26.0418

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única

    Processo 1000084-83.2026.8.26.0418 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - A.F.A. - V.N.F. - Vistos. Cuida-se de procedimento de tutela antecipada antecedente ajuizado por A. F. A, menor impúbere, representado por sua genitora em face do Município de Natividade da Serra, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir a Municipalidade a fornecer transporte sanitário intermunicipal individualizado até o Município de Taubaté/SP, com a fixação compulsória de horários rígidos e pré-determinados de partida (às 11h30min) e de retorno (às 18h00min), às terças e quintas-feiras, para a realização de terapias multidisciplinares (método ABA) destinadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constatada a necessidade de dilação prévia para análise segura da tutela, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da rotina escolar, bem como a expedição de ofício ao ente público municipal para prestar esclarecimentos técnicos e logísticos acerca do transporte sanitário (fls. 43/44). A Municipalidade prestou informações (fls. 64/65), esclarecendo que o transporte intermunicipal já vem sendo regularmente disponibilizado ao requerente e a sua acompanhante desde fevereiro de 2024, não tendo havido recusa de atendimento. Salientou que as viagens são planejadas de acordo com as demandas diárias dos munícipes que necessitam de consultas e exames na comarca de Taubaté, situada a cerca de 65 km, de modo que os horários não podem ser fixados de forma rígida ou exclusiva para um único usuário, sob pena de comprometer a logística coletiva do serviço público, embora o setor administrativo busque compatibilizar a saída em horários próximos aos pretendidos. A Secretaria Municipal de Educação informou que o menor não integra o quadro discente da rede municipal (fls. 63). Instada a se manifestar (fls. 66), a parte autora juntou nova manifestação e documentos (fls. 72/78), reiterando a pretensão de imposição de horários fixos e de transporte individualizado para evitar eventuais atrasos ou prejuízos à frequência escolar. O Ministério Público ofertou parecer fundamentado, manifestando-se pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ante a continuidade da prestação do serviço público e a discricionariedade técnica e organizacional da Administração Pública (fls. 81/83) Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos documentos apresentados. Anote-se. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. No caso concreto, não se desconhece a garantia constitucional do direito à saúde e à proteção integral da criança e do adolescente com deficiência (artigos 196 e 227 da Constituição Federal). Todavia, a análise do conjunto fático-probatório demonstra que o Município de Natividade da Serra não incorreu em omissão ou negativa de atendimento no que diz respeito ao transporte sanitário do menor para a realização de suas terapias especializadas na cidade de Taubaté. Restou incontroverso nos autos que a Administração Pública municipal já disponibiliza e assegura o transporte gratuito intermunicipal ao requerente e a sua genitora para as sessões terapêuticas semanais (fls. 64/65). A controvérsia restringe-se à pretensão autoral de impor ao Poder Público a destinação de veículo individualizado e a fixação estrita e inalterável de horários de saída (às 11h30min) e de retorno (às 18h00min). Ocorre que, mesmo após análise detalhada dos elementos colacionados aos autos, em especial do documento de fls. 78, inexiste qualquer recomendação, laudo ou prescrição médica fundamentada indicando a necessidade clínica estrita de transporte individualizado ou exclusivo, inexistindo demonstração de incapacidade de compartilhamento do veículo sanitário comum com outros pacientes da rede pública de saúde. Ademais, o serviço de transporte sanitário intermunicipal prestado pela Administração local possui natureza eminentemente coletiva e assistencial, exigindo o planejamento de rotas, itinerários e escalas para atender a multiplicidade de munícipes em situações médicas diversas e igualmente urgentes. A fixação judicial de horários rígidos e a destinação de transporte individualizado representariam indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e na organização operacional do serviço público, violando os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), em prejuízo da coletividade atendida. Neste sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE PÚBLICO PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. 1. O Poder Público deve assegurar o transporte público para paciente hipossuficiente realizar tratamento médico fora do domicílio, quando inexistentes recursos locais para o atendimento. A suspensão do serviço de transporte, promovida pelo Município de Salesópolis, com base na Resolução COMAS nº 005/2025, vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde, especialmente no caso concreto, em que a Agravante é idosa, portadora de deficiência grave e hipossuficiente. 2. Não se constatou, nos autos, comprovação médica que justifique a necessidade de transporte exclusivo e individualizado, nem situação extraordinária que autorize a mitigação das políticas públicas previamente estabelecidas pelo Município. O direito ao transporte para tratamento médico não implica, salvo comprovação específica e justificada, na obrigação do Município de fornecer veículo exclusivo e individualizado ao paciente. A atuação administrativa na prestação de serviços públicos, como o transporte para tratamento médico, deve observar os princípios constitucionais da eficiência, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070476-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Salesópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2025; Data de Registro: 14/06/2025). Destaque lançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO INDIVIDUALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE - Decisão que deferiu a liminar consistente no fornecimento de transporte gratuito adequado para o tratamento de saúde em outro Município - Reforma - Ausência de comprovação médica - Quadro de saúde do impetrante estável - Embora desconfortável, o Município-agravante já fornece transporte intermunicipal gratuito ao impetrante - Ausência de demonstração de fundamento relevante, requisito autorizador da medida liminar na origem (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) - Precedentes - Decisão reformada. - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035853-31.2026.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). Destaque lançado. Desse modo, resta descaracterizada a probabilidade do direito invocado. De igual modo, não se divisa a configuração de perigo de dano concreto ou perecimento de direito apto a justificar a antecipação liminar, haja vista que o deslocamento para a comarca de Taubaté permanece sendo regularmente viabilizado e prestado pela rede municipal (fls. 64/65), devendo a controvérsia ser submetida ao regular contraditório e à ampla instrução probatória. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por A. F. A., representado por sua genitora, em face do Município de Natividade da Serra, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, ficando desde já advertida do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Intime-se. À Fazenda Pública pelo portal eletrônico. Cumprida a presente decisão, remova-se a tarja de urgente. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB 466709/SP), JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB 466709/SP)

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