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1000084-82.2026.8.26.0095

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Brotas - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000084-82.2026.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - MÁRCIO ROGÉRIO BRITO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida mantenha os registros relativos ao processo nº 1500361-05.2024.8.26.0550 em conformidade com as comunicações oficiais recebidas do juízo competente, inclusive quanto à situação das medidas cautelares; b) DETERMINAR que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal objeto do processo nº 1500361-05.2024.8.26.0550 não constem do Atestado de Antecedentes Criminais, ressalvada sua utilização para a finalidade prevista no artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal; c) JULGAR IMPROCEDENTES, na extensão excedente, o pedido de exclusão integral de toda e qualquer informação interna relativa ao referido procedimento criminal e ao Acordo de Não Persecução Penal, bem como o pedido de emissão incondicional de certidão negativa de antecedentes; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) INDEFERIR o pedido de majoração da multa cominatória, mantidos os parâmetros estabelecidos na decisão que concedeu a tutela de urgência, sem prejuízo de eventual análise, em fase própria, acerca de sua incidência. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. P.I.C. - ADV: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)

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