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1000084-52.2024.5.02.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000084-52.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: CAROLINA CAMPELO CARVALHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 463f6eb proferido nos autos. PROCESSO Nº 1000084-52.2024.5.02.0069 DESPACHO Vistos... As partes juntam minuta de acordo no id. 5c0e4a8. Deixo de homologar, por ora. I - Indefiro a Cláusula 1 - Parágrafo oitavo, pois viola o texto do artigo 791-A, §4º, da CLT, pretendendo alterar termo inicial de contagem de prazo previsto em lei. Ademais, o Dispositivo da r. sentença id. aae3af7, transitada em julgado, declarou a inexigibilidade da verba. II - Quanto à Cláusula 3. Parágrafo Primeiro, referente à devolução de eventual remanescente do depósito recursal, informa-se às partes que será observado o disposto nos artigos 60 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determina a prévia pesquisa de eventuais execuções pendentes em curso. Assim, será feita a inclusão do valor remanescente no formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional, conforme Ofício Circular CR nº 827/2023. Após o prazo de 10 dias, se negativa a pesquisa, e caso não haja inscrição no BNDT, o numerário será devolvido à reclamada. Consigne-se que a devolução ocorrerá após o integral cumprimento do acordo, que inclui o pagamento dos recolhimentos previdenciários, do FGTS e dos honorários periciais. III - Considerando que houve a realização de prova pericial, indefiro a isenção requerida na cláusula 3.1. Informa-se às partes que, quando da homologação do acordo, serão fixados os honorários periciais, a cargo da reclamada. IV - Indefiro a discriminação de verbas juntada no id. eaa4927, porquanto incompatível com o julgado. Ademais, o valor do INSS está incorreto. Os recolhimentos previdenciários devidos (id. 3c89686) deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. V - Informa o Juízo que recomenda o percentual de 100% para a cláusula penal em caso de inadimplemento. Caso as partes pretendam manter o percentual de 20% pactuado na minuta de acordo, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação a respeito da cláusula penal de 100%, pretendem reduzi-la ao percentual informado na minuta. VI - O acordo não está assinado pela reclamante. A autora deve assinar o acordo ou juntar termo de ratificação da avença devidamente subscrito e assinado. Alternativamente, a reclamante pode realizar o comparecimento presencial na Secretaria da Vara, no horário de atendimento ao público, para ratificar o acordo. Prazo de 5 dias para as adequações. Cumprido, tornem os autos conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos do despacho id. 9d1a44a. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CAMPELO CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000084-52.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: CAROLINA CAMPELO CARVALHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 463f6eb proferido nos autos. PROCESSO Nº 1000084-52.2024.5.02.0069 DESPACHO Vistos... As partes juntam minuta de acordo no id. 5c0e4a8. Deixo de homologar, por ora. I - Indefiro a Cláusula 1 - Parágrafo oitavo, pois viola o texto do artigo 791-A, §4º, da CLT, pretendendo alterar termo inicial de contagem de prazo previsto em lei. Ademais, o Dispositivo da r. sentença id. aae3af7, transitada em julgado, declarou a inexigibilidade da verba. II - Quanto à Cláusula 3. Parágrafo Primeiro, referente à devolução de eventual remanescente do depósito recursal, informa-se às partes que será observado o disposto nos artigos 60 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determina a prévia pesquisa de eventuais execuções pendentes em curso. Assim, será feita a inclusão do valor remanescente no formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional, conforme Ofício Circular CR nº 827/2023. Após o prazo de 10 dias, se negativa a pesquisa, e caso não haja inscrição no BNDT, o numerário será devolvido à reclamada. Consigne-se que a devolução ocorrerá após o integral cumprimento do acordo, que inclui o pagamento dos recolhimentos previdenciários, do FGTS e dos honorários periciais. III - Considerando que houve a realização de prova pericial, indefiro a isenção requerida na cláusula 3.1. Informa-se às partes que, quando da homologação do acordo, serão fixados os honorários periciais, a cargo da reclamada. IV - Indefiro a discriminação de verbas juntada no id. eaa4927, porquanto incompatível com o julgado. Ademais, o valor do INSS está incorreto. Os recolhimentos previdenciários devidos (id. 3c89686) deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. V - Informa o Juízo que recomenda o percentual de 100% para a cláusula penal em caso de inadimplemento. Caso as partes pretendam manter o percentual de 20% pactuado na minuta de acordo, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação a respeito da cláusula penal de 100%, pretendem reduzi-la ao percentual informado na minuta. VI - O acordo não está assinado pela reclamante. A autora deve assinar o acordo ou juntar termo de ratificação da avença devidamente subscrito e assinado. Alternativamente, a reclamante pode realizar o comparecimento presencial na Secretaria da Vara, no horário de atendimento ao público, para ratificar o acordo. Prazo de 5 dias para as adequações. Cumprido, tornem os autos conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos do despacho id. 9d1a44a. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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