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1000084-43.2025.8.13.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Sentença

    MONITÓRIA Nº 1000084-43.2025.8.13.0301/MG AUTOR: DAMARIS GONCALVES CAETANO AMARAL ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG157195) RÉU: ANA LAURA DOS SANTOS MOREIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): TATIANE ALINE MIRANDA DAVI (OAB MG153887) SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por DAMARIS GONÇALVES CAETANO AMARAL em face de ANA LAURA DOS SANTOS MOREIRA SAMPAIO, visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (Evento 1, INIC1). Narra a autora que celebrou com a ré contrato para aquisição do lote nº 23 da quadra nº 19 do Bairro Canarinho, em Igarapé/MG, pelo valor de R$ 60.000,00, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 1.000,00, vencendo a primeira em 10/07/2019 (Evento 1, CONTR6). Sustenta que foram quitadas apenas 35 parcelas, remanescendo 25 prestações, vencidas entre 10/06/2022 e 10/06/2024, cujo valor atualizado corresponde a R$ 35.792,59 (Evento 1, CALCULO9). Após emenda da inicial (Eventos 13 e 18), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a expedição do mandado monitório (Evento 20). Citada (Evento 26), a ré opôs embargos (Evento 27), nos quais requereu gratuidade de justiça, arguiu inépcia da inicial e inadequação da via eleita e, no mérito, alegou a quitação de parte das parcelas mediante transferências bancárias e PIX, juntando os respectivos extratos. Requereu o reconhecimento da inexistência do débito ou, subsidiariamente, o decote dos valores pagos. A autora apresentou impugnação (Evento 32), defendendo a regularidade da cobrança e a desnecessidade de prova pericial. É o relatório. Decido. Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados (Evento 27, DECLPOBRE4 e DOCCOMPROV5). A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição foi instruída com o contrato que ampara a pretensão e com memória de cálculo suficiente à compreensão da dívida, atendendo ao art. 700 do CPC. Eventual excesso de cobrança constitui matéria de mérito. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. O contrato particular apresentado constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo possível a discussão da existência e extensão da obrigação nos próprios embargos, conforme art. 702, § 1º, do CPC. A prova pericial contábil é desnecessária. A controvérsia pode ser solucionada mediante exame dos documentos juntados e simples cálculos aritméticos, razão pela qual, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, passo ao julgamento antecipado. No mérito, o contrato celebrado entre as partes é incontroverso. A controvérsia limita-se à existência e extensão do inadimplemento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Desse ônus se desincumbiu. Os extratos bancários juntados no Evento 27 demonstram 15 pagamentos de R$ 1.000,00, ou em valores fracionados que totalizam essa quantia, realizados em favor da autora entre 07/07/2022 e 05/08/2024. A autora, embora intimada, não impugnou especificamente as operações nem negou o recebimento dos valores. Os pagamentos devem, portanto, ser considerados na apuração do saldo contratual, totalizando R$ 15.000,00. Consequentemente, do valor nominal de R$ 25.000,00 indicado na inicial, permanece saldo histórico de R$ 10.000,00, sem prejuízo da atualização das parcelas desde os respectivos vencimentos. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos, com a constituição do título executivo judicial pelo saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por ANA LAURA DOS SANTOS MOREIRA SAMPAIO, para reconhecer a quitação de 15 parcelas, no total de R$ 15.000,00, e determinar o correspondente decote do valor cobrado; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por DAMARIS GONÇALVES CAETANO AMARAL, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, pelo saldo histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente às parcelas inadimplidas, a ser apurado mediante abatimento dos 15 pagamentos comprovados nos autos; c) sobre cada parcela remanescente incidirão, desde o respectivo vencimento até 31/08/2024, exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora; a partir de 01/09/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento dos 40% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as respectivas bases de cálculo, observando-se: I – os devidos pela autora ao advogado da ré incidirão sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso decotado; II – os devidos pela ré ao advogado da autora incidirão sobre o valor atualizado do título executivo constituído. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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