Publicações do processo

1000084-27.2026.8.11.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000084-27.2026.8.11.0022. REQUERENTE: SANDRA FRANCISCO ALVES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Sandra Francisco Alves em face de Anhanguera Educacional Participações S/A. A Autora alegou ter sido surpreendida por cobrança indevida vinculada ao seu CPF, referente ao suposto contrato nº 123011907286, com vencimento em 04/12/2024, no valor de R$ 211,03. Relatou ter contatado a Requerida em 28/11/2024, ocasião em que esta se comprometeu a cancelar o débito no prazo de 5 dias, sem cumprir o prometido. Afirmou que a Requerida, em vez de solucionar o problema, negativou seu nome no SERASA. Relatou ter registrado novo protocolo de reclamação em 13/11/2025, sob o nº CS40530707, sem resposta da Requerida. Sustentou que a negativação lhe causou prejuízos, impedindo-a de obter empréstimo bancário. Requereu liminar para suspensão da cobrança e baixa da negativação, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos, com declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A liminar foi deferida. Citada, a Requerida apresentou contestação. Sustentou que a Autora manteve vínculo acadêmico regular com a instituição, com contrato firmado em 2018, tendo cursado e sido aprovada em disciplinas no primeiro semestre daquele ano, figurando posteriormente como desistente em 19/07/2019. Afirmou que o débito refere-se à mensalidade de junho de 2018, decorrente de serviços efetivamente prestados, configurando exercício regular de direito. Sustentou que a abertura de protocolo administrativo não configura reconhecimento de erro. Informou que, em cumprimento à liminar, procedeu à suspensão das cobranças e à baixa da negativação. Sustentou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, argumentando que a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Alegou que o suposto impedimento de obtenção de empréstimo não foi comprovado. Sustentou a ausência de dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero aborrecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação. Reiterou a necessidade de manutenção da justiça gratuita. Sustentou que a própria Requerida reconheceu a irregularidade da cobrança ao prometer o cancelamento em 5 dias. Alegou que o débito, referente a junho de 2018, estava prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustentou que a manutenção da negativação após a promessa de cancelamento configura abuso de direito. Ao final, requereu o acolhimento da tese de prescrição e a procedência total dos pedidos, com condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela Requerida não merece acolhimento. A Autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A Requerida não produziu prova capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a impugnação genérica. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita já deferido à Autora. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito de R$ 211,03, referente a mensalidade vencida em junho de 2018, e à licitude da negativação promovida pela Requerida. Da documentação acostada pela Requerida, verifica-se que a Autora efetivamente manteve vínculo acadêmico com a instituição, tendo firmado contrato de prestação de serviços educacionais e cursado disciplinas no primeiro semestre de 2018. Ainda que se considere válida a origem do débito, tal circunstância não afasta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O débito em discussão refere-se à mensalidade vencida em junho de 2018. O prazo prescricional findou-se, portanto, em junho de 2023. A negativação do nome da Autora, todavia, foi promovida somente entre os anos de 2024 e 2025, quando a pretensão de cobrança já se encontrava fulminada pela prescrição. A prescrição não extingue o direito material em si, mas extingue a pretensão, impedindo que o credor utilize meios coercitivos, judiciais ou extrajudiciais, para compelir o devedor ao pagamento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilícita a manutenção ou a promoção de inscrição em cadastros de inadimplentes referente a dívida prescrita, ainda que a obrigação subjacente tenha sido validamente constituída. Assim, ainda que legítima a origem do débito, a conduta da Requerida em negativar o nome da Autora após o decurso do prazo prescricional configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Superada esta questão, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas pelas partes quanto ao reconhecimento administrativo do erro na cobrança. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Trata-se de dano presumido, que decorre do próprio fato da negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação de efetivo abalo psicológico ou sofrimento. No caso dos autos, a negativação de dívida já prescrita, mantida até o deferimento da liminar, é suficiente para configurar o dever de indenizar, independentemente de prova de prejuízo concreto. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o valor originalmente negativado, o grau de culpa da Requerida e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Ponderados tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido pela Autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevida a cobrança da dívida objeto dos autos. b) DETERMINAR a baixa definitiva das negativações em nome da autora. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso e remeta-se o feito para o e. TJMT para julgamento, sendo desnecessária nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.