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TJMT · VARA ÚNICA DE MATUPÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000084-27.2021.8.11.0111. EXEQUENTE: GDM INFORMATICA LTDA - ME, GILBERTO CARLOS DO PATROCINIO, CLARO S.A. EXECUTADO: CLARO S.A., GDM INFORMATICA LTDA - ME, GILBERTO CARLOS DO PATROCINIO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida reciprocamente entre as partes, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios ajuizada por GDM INFORMÁTICA LTDA. – ME em desfavor de CLARO S.A. A sentença de mérito (ID 124314722), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do link dedicado nos termos ofertados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, expressamente consolidada no teto de 10 dias. Foram julgados improcedentes os pleitos de lucros cessantes e de danos morais, bem como indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu-se o ônus processual em 60% a cargo da autora e 40% a cargo da ré, condenando a autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa e a ré em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora interpôs recurso de apelação (ID 129598530). Antes do julgamento colegiado, a concessionária ré informou a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica e postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 131398663. Em sede recursal perante o E. TJMT, o recurso de apelação da autora restou inadmitido monocraticamente por deserção ante a ausência de preparo (ID 155654000), operando-se o trânsito em julgado em 17/04/2024 (ID 155654003). Iniciada a fase executiva, a sociedade de advogados patrona da ré requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da autora (ID 158889262). De igual modo, o patrono da autora postulou o cumprimento de sentença de sua verba honorária em face da ré (ID 160453095,). Por meio da decisão de ID 173430721, foi determinada a evolução da classe processual e a intimação de ambos os devedores para pagamento no prazo legal do art. 523 do Código de Processo Civil. A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176228714), aduzindo ausência de condenação pecuniária no título em favor da autora. Intimada (ID 191189101), a autora manifestou-se pugnando pelo arbitramento do valor da condenação e pela cobrança das astreintes (ID 194147972). Houve a determinação da manifestação da exequente sobre o cumprimento da obrigação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 212393838). A autora ratificou a inexecução da obrigação específica e requereu o arbitramento da condenação (ID 212955138). A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculo (ID 224631712), apurando o valor de R$ 5.075,94 devido a título de honorários advocatícios por cada polo sucumbente, certificando dúvida quanto à incidência da multa cominatória em face da limitação de 10 dias contida no título (ID 224631707). Intimadas (ID 231950964), a autora manifestou concordância com o valor dos honorários apurados, mas requereu o afastamento do teto da multa diária para abranger 680 dias ou sua majoração para R$ 2.000,00 diários, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e penhora via SISBAJUD (ID 232237832). A ré manifestou concordância expressa com os cálculos da Contadoria e requereu a intimação da autora para pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos (ID 234724724). Ato contínuo, a executada Claro S.A. comprovou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 5.075,94 (ID 236130425), correspondente aos honorários devidos ao patrono da autora. A autora peticionou novamente reiterando a execução das astreintes e requerendo sua majoração para o valor de R$ 30.000,00 (ID 238051604). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Na presente fase de cumprimento definitivo de sentença, cumpre apreciar e solver integralmente as questões pendentes que envolvem: a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de ambos os patronos; a execução e os limites da multa cominatória fixada no título judicial; o pedido de sancionamento por ato atentatório à dignidade da justiça; e o requerimento de conversão da tutela específica em perdas e danos. Da homologação do cálculo de Id. 224631707 Restou incontroverso nos autos, diante da expressa manifestação de ambas as partes em sede processual, que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial deste Juízo (ID 224631712) espelham com exatidão os parâmetros delineados no comando sentencial transitado em julgado, aplicando a escorreita atualização monetária pelo índice oficial e os juros legais a partir da data do trânsito em julgado. A apuração contábil judicial fixou a verba honorária sucumbencial individualizada no importe líquido e certo de R$ 5.075,94 (cinco mil, setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), montante este devido pela executada Claro S.A. ao patrono da autora e, reciprocamente, devido pela autora GDM Informática Ltda. à sociedade de advogados patrona da requerida. Diante da ausência de qualquer divergência ou impugnação aritmética pelas partes litigantes, a homologação do demonstrativo contábil confeccionado pelo órgão auxiliar da justiça é medida impositiva. Da satisfação do débito referente aos honorários sucumbenciais da exequente GDM INFORMATICA LTDA - ME Consoante se extrai da guia e do comprovante de aviso de crédito acostados aos autos (ID 236130425), a executada Claro S.A. efetuou o depósito voluntário e integral da exata quantia de R$ 5.075,94, adimplindo voluntariamente a sua obrigação no tocante aos honorários devidos ao advogado da parte adversa. O adimplemento espontâneo da prestação pecuniária extingue o vínculo obrigacional correlato perante o credor, ensejando a aplicação direta do artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, de modo que se impõe julgar plenamente satisfeita essa fração da execução em face da devedora Claro S.A. Do débito referente aos honorários sucumbenciais da exequente CLARO S/A Por outro lado, remanesce pendente de pagamento a verba honorária devida pela executada GDM Informática Ltda. – ME em favor da sociedade de advogados patrona da concessionária ré, no idêntico montante de R$ 5.075,94 (cinco mil, setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), homologado nesta oportunidade. Tratando-se de obrigação líquida e exigível fundada em título judicial definitivo, impõe-se determinar a intimação da devedora GDM Informática Ltda. – ME para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito honorário sobredito, na forma preconizada pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo quinzenal assinalado acarretará, por força de lei, o acréscimo automático da multa coercitiva de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), nos estritos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se a deflagração de atos de expropriação via penhora eletrônica. Da majoração da aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer Passo à análise da controvérsia instaurada acerca da exigibilidade, extensão e limites da multa diária cominatória (astreintes) arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer. O comando sentencial proferido nos autos (ID 124314722) e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado (ID 155654003) impôs à requerida a obrigação de fazer consistente no fornecimento de link dedicado sob cominação de "multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidado em 10 (dez) dias". A fixação expressa de um teto quantitativo de 10 (dez) dias pela sentença estabeleceu um limite máximo e absoluto para a penalidade diária, consubstanciando o valor nominal máximo originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende a parte credora a majoração extemporânea da multa para o patamar global de R$ 30.000,00 ou o afastamento do limite temporal de 10 dias para permitir a cobrança continuada das astreintes por 680 dias ininterruptos, o que geraria um montante superior a trezentos mil reais. A alteração ou modificação do valor e da periodicidade da multa cominatória prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil é faculdade conferida ao magistrado que opera estritamente efeitos para o futuro, destinando-se a estimular o cumprimento de ordem pendente, e não a agravar retroativamente obrigações pretéritas já limitadas por provimento jurisdicional consolidado. Não é juridicamente admissível majorar retroativamente o valor de multa diária que já se consumou no tempo nem afastar de forma retroativa o teto máximo fixado pela sentença terminativa transitada em julgado, sob pena de vulnerar a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada insculpida no artigo 502 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República. Dessa forma, INDEFIRO o pleito autoral de majoração retroativa e de afastamento do teto de 10 dias, assentando-se que o crédito executável a título de astreintes consolidou-se estritamente no montante originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo índice oficial desde o término do décimo dia do descumprimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para cumprimento da decisão. Da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça No tocante ao pedido formulado pela demandante para aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, verifico que o pleito não reúne condições de prosperar. A imposição da penalidade prevista no artigo 77, § 2º, do Estatuto Processual pressupõe a existência de dolo processual manifesto, fraude, desrespeito voluntário ou criação de embaraços artificiais e injustificados à efetivação dos provimentos judiciais. No caso dos autos, a executada informou nos autos a impossibilidade técnica material de fornecimento do enlace de dados móvel dedicado na forma postulada, pleiteando expressamente a solução da controvérsia pela via legal da conversão da obrigação em perdas e danos, conduta que revela legítimo exercício do direito de defesa e debate processual. Ademais, a concessionária ré adimpliu pontualmente as custas e os honorários sucumbenciais que lhe competiam, não restando caracterizada conduta maliciosa, caprichosa ou atentatória à dignidade do Poder Judiciário que justifique a aplicação da multa punitiva, impondo-se o indeferimento de tal requerimento. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos No que tange à tutela específica, verifica-se que a concessionária executada deduziu pleito expresso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 131398663), fundado na inviabilidade técnica de instalação da tecnologia de link dedicado no âmbito da contratação de linhas corporativas móveis. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a obrigação de fazer ou de não fazer converter-se-á em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, regra harmonizada com o artigo 248 do Código Civil. Constatada a inviabilidade material da entrega da prestação na forma originariamente pactuada e diante da evidente frustração da tutela cominatória no plano prático, o acolhimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a medida de rigor para evitar a perpetuação indefinida do litígio e assegurar o resultado prático equivalente. Todavia, a quantificação da indenização substitutiva decorrente da conversão em perdas e danos não pode ser realizada de forma genérica nem desprovida de lastro probatório, tampouco pode albergar verbas que já foram expressamente apreciadas e rechaçadas na fase de conhecimento. Os pedidos formulados na exordial relativos a danos morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes no mérito da sentença (ID 124314722), capítulo este acobertado pela coisa julgada material, sendo absolutamente defeso às partes repristinar debates sobre tais matérias na presente etapa processual, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil. A indenização substitutiva deverá circunscrever-se exclusivamente aos danos emergentes diretos suportados pela autora, decorrentes dos valores efetivamente despendidos com os planos e chips contratados e mantidos sob a justa expectativa frustrada da entrega do enlace dedicado, cumprindo facultar a ambas as partes prazo comum de manifestação fundamentada e documental para a precisa liquidação desse montante. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 224631712), fixando o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.075,94 (cinco mil, setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para cada uma das partes. 2. JULGO EXTINTA, por satisfação do débito, a execução no tocante aos honorários advocatícios devidos pela executada CLARO S.A. em favor do patrono da autora, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO da quantia depositada sob o ID 236130425 em favor do patrono da exequente GDM INFORMATICA LTDA – ME, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 173653445 e ID 232237832). 4. INTIME-SE a parte executada GDM INFORMÁTICA LTDA. – ME, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.075,94 (cinco mil, setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) devida a título de honorários sucumbenciais em prol da sociedade de advogados patrona da requerida, sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do CPC), autorizando-se, em caso de inércia, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 5. INDEFIRO o pedido da parte autora de majoração retroativa e afastamento do teto temporal da multa cominatória, e FIXO o crédito exequendo a título de astreintes no importe originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo de cumprimento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para cumprimento da obrigação. 6. INDEFIRO o pedido de condenação da executada Claro S.A. ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC). 7. ACOLHO o pedido de conversão da obrigação de fazer (fornecimento do enlace dedicado) em PERDAS E DANOS, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. 8. INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se objetivamente sobre o valor da indenização substitutiva decorrente da conversão em perdas e danos, apresentando os cálculos e documentos pertinentes, delimitando-se a pretensão aos danos emergentes diretos suportados em razão do custeio dos chips e planos contratados, sendo expressamente vedada a rediscussão de lucros cessantes e de danos morais, capítulos já acobertados pela coisa julgada material. 9. Com o cumprimento do item 8, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito
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