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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000084-13.2018.5.02.0053, em que é Embargante METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. e são Embargado(a)S AUTO VIAÇÃO SANTA BARBARA LTDA. e NILTON DE ASSIS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que não conheceu do agravo interposto pelo ora embargante por ausência de dialeticidade.
A executada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
EXECUÇÃO. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/07/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/07/2020 - id. 2e8fad7).
Regular a representação processual,id. 55baf4c .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Arecorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que,mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, acerca de sua inclusão, na fase de execução,no polo passivo da ação, sem sua participação, havendo cerceamento de defesa, por ter sido obstada de demonstrar que não integra o grupo econômico da empresa executada.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, de que os Embargos de Terceiro não são a medida adequada para a alegação de ilegitimidade ou de irresponsabilidade daquele que foi incluído no polo da execução como responsável, sucessor ou garante,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, que estão satisfeitos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT.
Sem razão.
No que diz respeito à arguição de nulidade do acordão regional, por negativa de prestação jurisdicional , a parte transcreveu, no recurso de revista, na íntegra, a decisão que rejeitou o apelo horizontal, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto na CLT - art. 896, § 1º-A, IV.
Quanto ao cerceamento de defesa, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão regional, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I da CLT:
( )
Ocorre que, nos destaques efetuados pela parte, o Regional não se manifesta sobre o eventual cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual considero desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, merecendo reforma a decisão monocrática em relação aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento de defesa".
Examino.
De plano, verifica-se que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre os fundamentos lançados na decisão monocrática agravada em relação aos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. (g.n.)
A executada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.232 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, bem como sobre as afrontas aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer o saneamento da omissão e a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Não há qualquer vício a ser sanado.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o agravo interno não merecia conhecimento em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Constou da decisão embargada que "a parte agravante não tece uma linha sequer sobre os fundamentos lançados na decisão monocrática agravada em relação aos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho" e que "a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015".
Nesse passo, o exame do mérito do agravo interno restou inviabilizado ante a inobservância pela agravante, ora embargante, da dialeticidade recursal.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo por que o agravo não mereceu conhecimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora