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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Processo 1000083-84.2026.8.26.0455 (apensado ao processo 1512588-40.2025.8.26.0405) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.F.B. - V.P.S. - Vistos. Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de J. F. de B., visando à oitiva antecipada da vítima V. P. S. Decido. A pretensão ministerial não comporta deferimento.Nos termos do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a produção antecipada de provas pressupõe a demonstração de sua urgência e relevância, devendo a medida mostrar-se necessária, adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso. Assim, não se justifica a antecipação da prova com fundamento exclusivamente no mero decurso do tempo ou na gravidade abstrata do delito, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que evidenciem o risco de perecimento ou de comprometimento da prova. No caso em tela, verifica-se que a vítima contava com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos narrados, ocorridos em 2025, tratando-se de adolescente com grau de desenvolvimento cognitivo e maturidade incompatíveis com a alegada perda de memória em curto prazo. A narrativa de eventos dessa natureza por pessoa nessa faixa etária não sofre obliteração sumária a ponto de justificar a excepcionalidade de uma instrução cautelar desvinculada da persecução penal principal. Ademais, cumpre ponderar que a pauta desta unidade jurisdicional se encontra demasiadamente assoberbada, revelando-se imperiosa a racionalização dos atos processuais para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem o fracionamento desnecessário de atos instrutórios que podem (e devem) ser concentrados no momento adequado. A garantia do acolhimento humanizado e a preservação da integridade emocional da ofendida estarão plenamente asseguradas na instrução criminal regular, oportunidade em que sua oitiva será realizada com rigorosa observância ao sistema de garantia de direitos, especificamente na modalidade de depoimento especial, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção antecipada de provas. Prossiga-se nos autos principais e arquive-se este expediente, com as anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Osasco, 02 de setembro de 2026. - ADV: ELCIO GEA DOS SANTOS (OAB 409050/SP)
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