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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jacuí · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000083-77.2026.8.13.0348/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA. - SICOOB NOSSOCREDITO.
ADVOGADO(A): ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB MG126130)
EXECUTADO: PAULO JOSE DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB MG110562)
EXECUTADO: NATALINA GRACIANE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB MG110562)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por Paulo José de Lima e Natalina Graciane de Oliveira Lima em face da Cooperativa Regional de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. – Sicoob NossoCrédito.
Impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 17).
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo visto e examinado.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conforme já assentado pela jurisprudência, o conteúdo da exceção de pré-executividade deve ser restrito a matérias processuais de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo Juiz, bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente comprovadas mediante prova pré-constituída que permita ao juízo concluir, de plano, pelo insucesso da execução.
Consoante Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Ainda, nesse sentido, eis o entendimento do Eg. TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.052323-7/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 16/10/2018) (grifei)
Assim, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória, pelo qual passo à análise.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial para apreciação de matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser reconhecidas de plano pelo julgador, desde que prescindam de dilação probatória.
No caso dos autos, contudo, as matérias suscitadas pelos executados não se enquadram nessa hipótese.
Inicialmente, quanto à alegação de falsidade da assinatura constante da Cédula de Produto Rural, verifica-se que os executados sustentam que a assinatura atribuída à executada Natalina Graciane de Oliveira Lima não corresponderia ao seu padrão gráfico.
Todavia, a análise da autenticidade de assinatura constitui questão eminentemente probatória, cuja apuração demanda, em regra, realização de prova técnica grafotécnica, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade quando ausente prova pré-constituída da alegada falsidade.
A mera alegação de divergência gráfica não tem o condão de afastar, de plano, a eficácia executiva do documento apresentado.
Ademais, a exequente apresentou manifestação indicando a existência de semelhança entre a assinatura constante da CPR e aquelas apostas pela executada em procuração judicial juntada aos autos, reforçando a necessidade de eventual apuração probatória caso persista a controvérsia.
Assim, eventual discussão acerca da autenticidade documental deverá ser submetida à via adequada, mediante produção das provas necessárias.
No tocante à alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, melhor sorte não assiste aos executados.
A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, desde que observados os requisitos previstos na Lei nº 8.929/1994.
No caso concreto, a execução encontra-se instruída com a respectiva cédula e demonstrativo do débito, documentos que, em análise inicial, demonstram a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
A alegação de inexistência de certeza do título está fundamentada exclusivamente na impugnação da assinatura, matéria que, conforme já exposto, depende de dilação probatória.
Quanto à liquidez do débito, verifica-se que a exequente apresentou memória de cálculo indicando a evolução da dívida e os encargos aplicados, não havendo demonstração concreta de erro ou cobrança indevida.
A simples discordância quanto ao montante executado não caracteriza iliquidez do título.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de constituição em mora.
Conforme narrado pelos próprios executados, a obrigação possuía vencimento determinado, tendo a segunda parcela vencido em 30/12/2025.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora automaticamente, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sendo desnecessária prévia interpelação.
Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução.
Os executados limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da composição do débito, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendem correto, providência indispensável para comprovação do excesso alegado.
Assim, inexistindo demonstração concreta de irregularidade na cobrança, deve ser mantida a execução nos termos propostos.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela exequente de condenação dos executados por litigância de má-fé, entendo que não há elementos suficientes para sua caracterização neste momento processual.
A utilização da exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, constitui exercício do direito de defesa, não sendo possível presumir a existência de conduta dolosa ou alteração da verdade dos fatos sem demonstração inequívoca.
II – DISPOSITIVO
Com essas considerações, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade apresentada por Natalina Graciane de Oliveira Lima
Dê-se vista as partes desta decisão e para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.