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1000083-59.2023.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível

    Processo 1000083-59.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B.F.I.E.D.C.M. - I.C.B. e outro - C.C.S.P. - - M.L.V. - - A.C. - - M.M.P.I. - Fls. 1669/1674: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIRIGUI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs impugnação à penhora, alegando, em suma, que integra o Grupo DOK e se encontra em recuperação judicial, sendo que houve bloqueios de valores em suas contas bancárias no montante de R$ 65.390,55. Asseverou que os valores constritos referem-se a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e que a manutenção da constrição afrontaria a competência do Juízo universal da recuperação judicial. Informou que há decisões do MM Juízo Recuperacional requerendo aos juízos das execuções as transferências de eventuais quantias bloqueadas para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial do Grupo DOK, além de suspensão dos bloqueios patrimoniais da recuperanda. Defendeu a incompatibilidade da constrição com o regime dos artigos 6º e 49 da LREF. Por fim, requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e, subsidiariamente, a instauração de cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional da Vara Única da Comarca de Frei Paulo-SE, para se manifestar sobre a deliberação cabível em relação à destinação dos valores constritos, com a vedação de qualquer transferência ou levantamento da quantia bloqueada. Juntou documentos. A impugnada exequente manifestou-se em discordância (fls. 1685/1695). DECIDO. Embora a executada impugnante sustente que o crédito exequendo possui natureza concursal e esteja sujeito ao regime recuperacional, observa-se que a controvérsia instaurada não se limita à classificação do crédito, mas envolve a definição acerca da possibilidade de manutenção da constrição realizada sobre ativos financeiros da recuperanda e, sobretudo, a análise de eventual essencialidade dos valores bloqueados à continuidade da atividade empresarial. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos que recaiam sobre bens ou valores essenciais à atividade empresarial da recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa. Consta, inclusive, da documentação juntada pela executada decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial do Grupo DOK afirmando sua competência para deliberar sobre medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio das recuperandas. Por outro lado, também não há elementos suficientes nos autos para concluir, de plano, pela imprescindibilidade dos valores bloqueados à manutenção das atividades empresariais da executada, tampouco para determinar seu imediato desbloqueio, como pretendido. Com efeito, a executada impugnante limitou-se a alegações genéricas acerca da necessidade de preservação do caixa empresarial, sem apresentar demonstração concreta de que a indisponibilidade do montante de R$ 65.390,55 comprometa suas operações ou inviabilize o cumprimento de obrigações essenciais. Nesse contexto, a solução mais adequada é a preservação do numerário já constrito, sem liberação à executada e sem levantamento pela exequente, até manifestação do Juízo recuperacional acerca da destinação dos valores e da eventual caracterização de sua essencialidade. Assim, em observância aos princípios da cooperação jurisdicional e da preservação da empresa, previstos nos arts. 67 a 69 do CPC e no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, mostra-se necessária a submissão da questão ao Juízo da Recuperação Judicial do Grupo DOK, junto à Vara Única da Comarca de Frei Paulo/SE. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 1669/1674, apenas para determinar a preservação dos valores constritos, vedado, por ora, tanto o levantamento pela parte exequente quanto a restituição à executada. Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial do Grupo DOK, a saber: Vara Única da Comarca de Frei Paulo/SE (Processo nº 0000162-35.2023.8.25.0028), encaminhando cópia desta decisão, da impugnação e da manifestação da exequente, para que informe: a) se há decisão vigente capaz de impedir ou restringir atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda; b) se os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 65.390,55, são considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda; c) qual a destinação a ser conferida ao numerário constrito. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação e voltem conclusos para deliberação definitiva acerca da manutenção, transferência ou levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB 26509/BA), LEONARDO CAVALCANTE DE ARAUJO (OAB 208842/RJ), THOMAS EBERLE MANIKOWSKI (OAB 109554/PR), BRUNO BALDUINO (OAB 79368/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUCAS MONSALVARGA USAN (OAB 392057/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP)

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