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1000083-58.2016.5.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000083-58.2016.5.02.0001 RECLAMANTE: ALYNE DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fef407 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO DECISÃO Id d7bfd5d e id 50b5a2e 1 - Considerando o extrato da conta judicial e a informação da 41ª VT/SP, determinando a transferência de numerário a disposição destes autos, libere-se ao exequente o valor de R$ 3.187,00 como parte do pagamento do seu crédito líquido, que deverá indicar os dados bancários para transferência de valor à sua disposição, no prazo de 5 dias. Id b0dedf4 1 - O executado Vanderlei Cerqueira dos Santos requer a declaração de sua ilegitimidade passiva, alegando que nunca possuiu vínculo de fato ou de direito com a devedora principal. 2 - Conforme sentença proferida pelo Juízo da Justiça Comum do Estado de São Paulo nos autos da Ação Declaratória nº 1067415-71.2023.8.26.0100, com trânsito em julgado ocorrido em 30/04/2026, restou expressamente declarada a "inexistência de relação jurídica societária entre o Autor e a Ré Sociedade Paulista de Produtos e Serviços Ltda (id 8f29a61). 3 - Tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Verificada a inexistência de relação jurídica societária por decisão judicial transitada em julgado, o referido executado Sr Vanderlei é parte estranha à lide, não podendo responder patrimonialmente por esta execução. 4 - Sendo assim, reconheço a sua ilegitimidade passiva determinando a sua exclusão do polo passivo, bem como do BNDT e o levantamento dos bloqueios judiciais junto ao SISBAJUD no importe de R$ 860,20, que deverá indicar os dados bancários para transferência de valor à sua disposição, no prazo de 5 dias. 5 - No mais, retornem-se os autos ao sobrestamento no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CERQUEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000083-58.2016.5.02.0001 RECLAMANTE: ALYNE DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fef407 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO DECISÃO Id d7bfd5d e id 50b5a2e 1 - Considerando o extrato da conta judicial e a informação da 41ª VT/SP, determinando a transferência de numerário a disposição destes autos, libere-se ao exequente o valor de R$ 3.187,00 como parte do pagamento do seu crédito líquido, que deverá indicar os dados bancários para transferência de valor à sua disposição, no prazo de 5 dias. Id b0dedf4 1 - O executado Vanderlei Cerqueira dos Santos requer a declaração de sua ilegitimidade passiva, alegando que nunca possuiu vínculo de fato ou de direito com a devedora principal. 2 - Conforme sentença proferida pelo Juízo da Justiça Comum do Estado de São Paulo nos autos da Ação Declaratória nº 1067415-71.2023.8.26.0100, com trânsito em julgado ocorrido em 30/04/2026, restou expressamente declarada a "inexistência de relação jurídica societária entre o Autor e a Ré Sociedade Paulista de Produtos e Serviços Ltda (id 8f29a61). 3 - Tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Verificada a inexistência de relação jurídica societária por decisão judicial transitada em julgado, o referido executado Sr Vanderlei é parte estranha à lide, não podendo responder patrimonialmente por esta execução. 4 - Sendo assim, reconheço a sua ilegitimidade passiva determinando a sua exclusão do polo passivo, bem como do BNDT e o levantamento dos bloqueios judiciais junto ao SISBAJUD no importe de R$ 860,20, que deverá indicar os dados bancários para transferência de valor à sua disposição, no prazo de 5 dias. 5 - No mais, retornem-se os autos ao sobrestamento no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALYNE DO NASCIMENTO LIMA

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