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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000083-56.2026.8.13.0549/MG
AUTOR: ANTONIO MENDES BASTOS
ADVOGADO(A): MARVIN DENIS BORGES PINTO (OAB MG175650)
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Mendes Bastos em face de Icatu Seguros S.A., alegando, em síntese, que é titular de plano de previdência complementar aberta (PGBL), Certificado nº 000004030219, e que, após atingir a idade de fruição e solicitar o resgate integral do saldo de R$ 12.121,55, teve a liberação obstada indevidamente em razão do bloqueio do certificado pela ré. Pretende o desbloqueio para processamento do resgate, bem como reparação por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de Evento 1.
A tutela de urgência foi deferida em parte no Evento 20, determinando que a ré apresentasse justificativa documentada acerca do motivo do bloqueio.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 30, sustentando ausência de ilicitude, existência de pendência documental não sanada e inaplicabilidade de indenização por danos morais.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos Eventos 44 e 45.
Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito e de fato demonstrada por prova documental. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Busca o autor a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e processamento do resgate integral de seu saldo de previdência privada PGBL, cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que cumpriu os requisitos formais de solicitação e teve os valores retidos injustificadamente pela ré.
No que se refere ao mérito, a ré alega a ausência de vício no serviço e culpa exclusiva do consumidor por pretensa pendência documental.
A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC).
E de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, constata-se a ilicitude da conduta da ré. Os registros de atendimento acostados no Evento 37 evidenciam que o bloqueio do certificado decorreu do simples atingimento da idade de aposentadoria pelo participante, exigindo-se dele o cadastramento de nova data futura para liberação da tela de resgate. Tal exigência revela-se abusiva e atenta contra a boa-fé objetiva e o direito à informação adequada (arts. 6º, III, e 39, II e XII, do CDC; art. 422 do CC).
A ré não logrou comprovar qualquer notificação prévia encaminhada ao autor indicando pendências documentais específicas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Resta desconfigurada, pois, a excludente do art. 14, § 3º, do CDC.
Patente o dever de efetuar o desbloqueio do Certificado nº 000004030219 e processar a liberação integral da reserva acumulada em favor do participante.
No tocante aos danos morais, a retenção indevida e imotivada de verba alimentar pertencente a consumidor idoso ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, gerando abalo psíquico, aflição e angustia passíveis de reparação.
Atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o transtorno sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Confirmar e converter em definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré, Icatu Seguros S.A., proceda ao desbloqueio do Certificado nº 000004030219 no prazo de 5 (cinco) dias, efetuando o processamento e o pagamento do resgate integral do saldo acumulado em favor do autor. A condenação deverá ser atualizada pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data em que o resgate deveria ter sido realizado administrativamente (efetivo prejuízo - Súmula n. 43, STJ), e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação;
b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A condenação deverá ser atualizada pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data desta sentença (arbitramento - Súmula n. 362, STJ), e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.