Publicações do processo

1000083-56.2026.8.13.0549

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000083-56.2026.8.13.0549/MG AUTOR: ANTONIO MENDES BASTOS ADVOGADO(A): MARVIN DENIS BORGES PINTO (OAB MG175650) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Mendes Bastos em face de Icatu Seguros S.A., alegando, em síntese, que é titular de plano de previdência complementar aberta (PGBL), Certificado nº 000004030219, e que, após atingir a idade de fruição e solicitar o resgate integral do saldo de R$ 12.121,55, teve a liberação obstada indevidamente em razão do bloqueio do certificado pela ré. Pretende o desbloqueio para processamento do resgate, bem como reparação por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de Evento 1. A tutela de urgência foi deferida em parte no Evento 20, determinando que a ré apresentasse justificativa documentada acerca do motivo do bloqueio. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 30, sustentando ausência de ilicitude, existência de pendência documental não sanada e inaplicabilidade de indenização por danos morais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos Eventos 44 e 45. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito e de fato demonstrada por prova documental. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Busca o autor a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e processamento do resgate integral de seu saldo de previdência privada PGBL, cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que cumpriu os requisitos formais de solicitação e teve os valores retidos injustificadamente pela ré. No que se refere ao mérito, a ré alega a ausência de vício no serviço e culpa exclusiva do consumidor por pretensa pendência documental. A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). E de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise dos autos, constata-se a ilicitude da conduta da ré. Os registros de atendimento acostados no Evento 37 evidenciam que o bloqueio do certificado decorreu do simples atingimento da idade de aposentadoria pelo participante, exigindo-se dele o cadastramento de nova data futura para liberação da tela de resgate. Tal exigência revela-se abusiva e atenta contra a boa-fé objetiva e o direito à informação adequada (arts. 6º, III, e 39, II e XII, do CDC; art. 422 do CC). A ré não logrou comprovar qualquer notificação prévia encaminhada ao autor indicando pendências documentais específicas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Resta desconfigurada, pois, a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. Patente o dever de efetuar o desbloqueio do Certificado nº 000004030219 e processar a liberação integral da reserva acumulada em favor do participante. No tocante aos danos morais, a retenção indevida e imotivada de verba alimentar pertencente a consumidor idoso ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, gerando abalo psíquico, aflição e angustia passíveis de reparação. Atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o transtorno sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar e converter em definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré, Icatu Seguros S.A., proceda ao desbloqueio do Certificado nº 000004030219 no prazo de 5 (cinco) dias, efetuando o processamento e o pagamento do resgate integral do saldo acumulado em favor do autor. A condenação deverá ser atualizada pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data em que o resgate deveria ter sido realizado administrativamente (efetivo prejuízo - Súmula n. 43, STJ), e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A condenação deverá ser atualizada pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data desta sentença (arbitramento - Súmula n. 362, STJ), e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.