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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1000083-54.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - R.A.B.A. - L.B.A.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados R. A. B. DE A., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Lucineide Barbosa Antunes de Almeida, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 116/118, condenando solidariamente o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA na obrigação de fazer consistente em (i) fornecer ao autor equipamentos, medicamentos e insumos, de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica de fls. 64/69, (ii) facultando aos entes públicos o fornecimento de equipamentos, insumos e medicamentos de fabricantes ou marcas similares, desde que dotados do mesmo princípio ativo (para o fármaco), de idênticas funcionalidades tecnológicas (para a bomba e sensores) e de total compatibilidade entre o aparelho e os acessórios dispensados, sem solução de continuidade no tratamento, e (iii) condicionando o fornecimento à apresentação, pela parte autora, de relatório e receituário médico atualizados a cada 6 (seis) meses perante o órgão administrativo dispensador, atestando a persistência da necessidade clínica e a eficácia do tratamento. Via de consequência, EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC). Sem custas ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a natureza ilíquida da obrigação de trato sucessivo. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência ao Ministério Público e oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
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