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1000083-37.2016.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000083-37.2016.5.02.0202 RECLAMANTE: TELMA MARTINS DE BRITO MELO RECLAMADO: ALPHA COMPANY & TRANSPORTS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f54d02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO #id:982b90f: Trata-se de manifestação incidental com pedido de tutela de urgência protocolada pelos terceiros interessados, requerendo a imediata suspensão da hasta pública eletrônica designada para o dia 15/09/2026, às 10h22. Alegam a superveniência de nulidades no procedimento expropriatório, apontando inconsistências na avaliação das vagas de garagem, erro material no edital quanto à Inscrição Municipal, indefinição do regime jurídico da alienação e ausência de comprovação de intimação válida dos possuidores. É o breve relatório. Decido. A pretensão liminar comporta acolhimento apenas parcial. Considerando a extrema proximidade da data designada para o leilão (agendado para os próximos dias) e a impossibilidade de o Juízo promover a imediata e exauriente análise das questões trazidas na petição antes do início do pregão, faz-se imperiosa a intervenção judicial. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do dever geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC c/c art. 769 da CLT), que autoriza a adoção de medidas conservatórias adequadas para afastar o perigo de dano irreparável e garantir o resultado útil do processo, buscando sempre o equilíbrio entre a efetividade da execução e a segurança jurídica. A suspensão integral do leilão neste momento processual poderia acarretar atrasos indesejados e perda dos atos preparatórios já consolidados. Por outro lado, a realização da hasta sem qualquer ressalva geraria risco de irreversibilidade (ou de difícil reversibilidade) caso os vícios alegados venham a ser reconhecidos, prejudicando eventuais arrematantes de boa-fé e as próprias partes. Assim, calcado no dever geral de cautela, a medida mais prudente e razoável é a manutenção do certame, obstando-se, contudo, a consolidação de seus efeitos jurídicos e patrimoniais até que as insurgências sejam cabalmente analisadas sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO EM TERMOS a tutela de urgência para determinar o prosseguimento regular da hasta pública designada para 15/09/2026, garantindo a recepção dos lances, ficando, contudo, a arrematação com seus EFEITOS TOTALMENTE SUSPENSOS. Fica expressamente consignado que não haverá a expedição de auto ou carta de arrematação, tampouco a imissão na posse, e nenhum valor será liberado ao exequente ou a terceiros até o trânsito em julgado da decisão que dirimir as questões ora suscitadas. O produto de eventual arrematação deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este processo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, com força de mandado, devendo ser encaminhada pela Secretaria desta Vara ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados para encaminhamento ao leiloeiro responsável, para que dê a devida ciência aos participantes do certame. Intime-se o reclamante/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelos terceiros interessados. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de nova avaliação e saneamento de vícios. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR ABDALLAH MUSTAFA - MOSTAFA ABDALLAH MUSTAFA - ALI ABDALLAH MUSTAFA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000083-37.2016.5.02.0202 RECLAMANTE: TELMA MARTINS DE BRITO MELO RECLAMADO: ALPHA COMPANY & TRANSPORTS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f54d02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO #id:982b90f: Trata-se de manifestação incidental com pedido de tutela de urgência protocolada pelos terceiros interessados, requerendo a imediata suspensão da hasta pública eletrônica designada para o dia 15/09/2026, às 10h22. Alegam a superveniência de nulidades no procedimento expropriatório, apontando inconsistências na avaliação das vagas de garagem, erro material no edital quanto à Inscrição Municipal, indefinição do regime jurídico da alienação e ausência de comprovação de intimação válida dos possuidores. É o breve relatório. Decido. A pretensão liminar comporta acolhimento apenas parcial. Considerando a extrema proximidade da data designada para o leilão (agendado para os próximos dias) e a impossibilidade de o Juízo promover a imediata e exauriente análise das questões trazidas na petição antes do início do pregão, faz-se imperiosa a intervenção judicial. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do dever geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC c/c art. 769 da CLT), que autoriza a adoção de medidas conservatórias adequadas para afastar o perigo de dano irreparável e garantir o resultado útil do processo, buscando sempre o equilíbrio entre a efetividade da execução e a segurança jurídica. A suspensão integral do leilão neste momento processual poderia acarretar atrasos indesejados e perda dos atos preparatórios já consolidados. Por outro lado, a realização da hasta sem qualquer ressalva geraria risco de irreversibilidade (ou de difícil reversibilidade) caso os vícios alegados venham a ser reconhecidos, prejudicando eventuais arrematantes de boa-fé e as próprias partes. Assim, calcado no dever geral de cautela, a medida mais prudente e razoável é a manutenção do certame, obstando-se, contudo, a consolidação de seus efeitos jurídicos e patrimoniais até que as insurgências sejam cabalmente analisadas sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO EM TERMOS a tutela de urgência para determinar o prosseguimento regular da hasta pública designada para 15/09/2026, garantindo a recepção dos lances, ficando, contudo, a arrematação com seus EFEITOS TOTALMENTE SUSPENSOS. Fica expressamente consignado que não haverá a expedição de auto ou carta de arrematação, tampouco a imissão na posse, e nenhum valor será liberado ao exequente ou a terceiros até o trânsito em julgado da decisão que dirimir as questões ora suscitadas. O produto de eventual arrematação deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este processo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, com força de mandado, devendo ser encaminhada pela Secretaria desta Vara ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados para encaminhamento ao leiloeiro responsável, para que dê a devida ciência aos participantes do certame. Intime-se o reclamante/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelos terceiros interessados. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de nova avaliação e saneamento de vícios. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELMA MARTINS DE BRITO MELO

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