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1000083-31.2023.5.02.0351

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000083-31.2023.5.02.0351 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO ZECHMEISTER RECLAMADO: RBV LOG EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940f0a2 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. DESPACHO Id. n. f14d638: 1.Indefiro o pedido do autor quanto ao investimento de CDB com expedição de ofício ao Banco, tendo em vista que pesquisa patrimonial realizada através do convênio Sisbajud também abrange eventuais valores de investimentos de renda fixa, já realizado nos autos recentemente através do Id. n. e4f1538, que restou negativa. 2. Quanto ao Sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, permite a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Trata-se de sistema de investigação de uso restrito e excepcional, que implementa a quebra do sigilo bancário dos executados e pode trazer aos autos milhares de documentos relativos às suas movimentações bancárias, tratando-se de instrumento relevante a subsidiar às investigações criminais e tributárias, mas, ao menos a priori, não traz, como trazem os regulares Convênios Sisbajud, ARISP, INFOJUD, Renajud, patrimônio dos executados (dinheiro, imóveis, veículos, entre outros) passíveis de dar eficácia à execução, única finalidade de sua utilização na fase de execução, como é o caso dos autos. Assim, tendo em vista que se trata de medida excepcional e que, além de outros, já foram utilizados os convênios congêneres como Sisbajud, sendo que indicou que os executados não detinham dinheiro em conta bancária e não trouxe elementos da responsabilização passiva das pessoas indicadas, sem que apresente, por meio de análise detida e não genérica de todo o processado, pedido fundamentado da viabilidade da medida, com elementos minimamente convincentes de que a custosa investigação patrimonial pretendida, via Convênio Simba, possa revelar patrimônio dos executados apto a trazer efetividade a presente execução, não há como deferi-la. Indefiro o pedido do autor. 3. Observado o IRR do C. TST - Tema 75, defiro a pesquisa através do convênio Caged para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios do sócio executado, ficando desde logo, autorizado o acesso à visualização das respostas à parte autora para consulta de seu advogado. Decorrido prazo de 30 dias da publicação deste despacho, caso não haja resposta positiva, os autos aguardarão no sobrestamento, independentemente de nova intimação, até dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. JANDIRA/SP, 28 de agosto de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO ZECHMEISTER

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