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1000083-13.2026.5.02.0614

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000083-13.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: CATHERINE DE ANDRADE BORGES RECLAMADO: CLINICA VETERINARIA MEUS BICHOS E PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 114c69c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CATHERINE DE ANDRADE BORGES em face de CLÍNICA VETERINARIA MEUS BICHOS E PET SHOP LTDA decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, na forma, no prazo e sob as penas constantes na fundamentação:(i) anotação da CTPS da autora, fazendo constar como data da admissão o dia 05/05/2025, função médica veterinária, salário mensal de R$ 7.624,50, data da saída no dia 13/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (ii) proceder ao recolhimento do FGTS dos meses de contrato da autora em que não houve recolhimento, inclusive o rescisório, com multa de 40%, comprovar nos autos e entregar as guias para saque do FGTS; (iii) entregar as guias para habilitação no seguro desemprego; - Condenar a reclamada a pagar à reclamante: diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/66, com reflexos; saldo de salário (13 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (6/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional (6/12, já considerada a projeção de aviso prévio), multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, adicional de insalubridade com reflexos, intervalo intrajornada; indenização referente ao vale transporte; indenização por danos morais. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei. A sentença é líquida na forma da planilha de cálculos que anexa a presente para todos os fins. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 7,5% sobre o valor devido à parte autora (5% de R$ 88.858,14 = R$ 6.664,36). Custas de R$ 1.777,16, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 88.858,14. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATHERINE DE ANDRADE BORGES

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